HDE 9104/EX (2023/0380564-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:A W F LADVOGADOS:CLEUZA TEODORA DA SILVA - MG049140MARIA APARECIDA DA CONCEICAO ROSSI - MG048717MARIELLE AIMARA DE PAIVA - MG212826REQUERIDO:D G MADVOGADO:ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - MG116393
DECISÃO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por A W F L em face de D G M, tendo por objeto sentença de guarda oriunda da Vara de família e sucessões de Norwalk, Connecticut, EUA.
Após manifestação da Presidência desta Corte que intimou a requerente para sanar vícios formais detectados, houve a citação da parte requerida e, na sequência, apresentação de contestação (fls. 97/99) com a consequente distribuição do do feito (fl. 107).
Réplica apresentada às fls. 119/128.
Não houve manifestação em tréplica (fl. 225).
Petições de fls. 278/282 e 283/286 apresentam acordo entabulado entre as partes e sentença homologatória.
Ato seguinte, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela homologação da sentença estrangeira (fls. 287/297).
É o relatório.
A Corte Especial consolidou que a competência do STJ na homologação de sentença estrangeira limita-se ao exame dos seus requisitos formais. Busca-se aferir apenas eventual ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (HDE 3.960/EX, Corte Especial, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 14/6/2021).
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Consoante salientado pelo Parquet, com relação aos aspectos formais, verifica-se que a sentença estrangeira reúne as condições necessárias para o deferimento da pretensão e que os documentos foram devidamente apresentados nos autos, que se encontram instruídos com a decisão estrangeira (fls. 18/19 e-STJ), acompanhada de apostila (fl. 49 e-STJ), tradução oficial (fls. 20/26 e-STJ) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 46 e-STJ). (fl. 296).
O requerido se insurge contra a homologação e assevera não ter sido citado para responder a processo no exterior, assim como nunca houve abandono ou omissão em relação ao menor. A requerente, em réplica, afirmou que o genitor não foi encontrado, pois nunca forneceu seu endereço.
Não prospera a alegação do requerido.
A Corte Especial, em diversos feitos, decidiu que a alegação de ausência de comprovação de citação válida no processo estrangeiro deve ser examinada cum grano salis, pois, por se tratar de instituto de direito processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país (SEC 7.171/EX, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 2/12/2013 – grifo nosso).
Em igual sentido: SEC n. 13.877/EX, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 13/9/2018; e SEC n. 13.659/EX, Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 23/5/2017; SEC n. 13.552/EX, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 16/6/2016.
No caso, houve tentativa de citação do requerido. Em não sendo localizado, e sendo seu paradeiro desconhecido a demanda continuou seu curso. Observo que a citação ficta é prevista em nosso ordenamento jurídico. Não há, pois, ofensa à soberania nacional.
Observo, ainda, que as demais alegações defensivas se confundem com o mérito da lide originária. Entretanto, considerando que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de delibação, argumentos baseados no mérito não constituem óbice para a homologação da sentença estrangeira. Nesse sentido: HDE n. 3.876/EX, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 18/8/2022; e SEC n. 16.180/EX, Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27/11/2017.
Por fim, necessário salientar que a existência de demanda no Brasil que também verse acerca da guarda do filho menor não é óbice para a homologação, uma vez que se trata de decisão rebus sic stantibus, que poderá ser objeto de revisão por ação própria quando houver modificação no estado de fato e de direito entre as partes.
Necessário salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os provimentos judiciais, estrangeiros ou nacionais, que versem sobre guarda de menores e prestação alimentícia não possuem caráter de definitividade, podendo ser revistos a qualquer tempo, desde que haja modificação do estado de fato (HDE n. 3.794/EX, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22/3/2022 – grifo nosso). Ilustrativamente: HDE n. 10.468/EX, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJEN 24/10/2025.
Ante o exposto, considerando que os temas em análise se encontram pacificados no âmbito da Corte Especial deste Tribunal, com base no art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ, HOMOLOGO a sentença estrangeira.
Registro que são devidos honorários advocatícios nas Homologações de Decisão Estrangeira contestadas, a serem fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC (HDE 3.960/EX, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 14/6/2021). Considerando a resistência do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios, suspensos por força do art. 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença (RISTJ, art. 216-N).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR