SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. DANUSIA LOPES BATISTA (IMPETRANTE)
Advogado
DANUSIA LOPES BATISTA (OAB 12373/RN)
HC 1127515/RN (2026/0380672-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANUSIA LOPES BATISTAADVOGADO:DANUSIA LOPES BATISTA - RN012373IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOAO BONIFACIO DA SILVA NETOCORRÉU:MATEUS HENRIQUE LOBOCORRÉU:DIOLENE FERREIRA DINIZCORRÉU:LAUDIVAN FERNANDES SANTIAGOCORRÉU:REGINALDO CASSIMIRO DA SILVACORRÉU:GILBERTO SOUSA DANTASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO BONIFÁCIO DA SILVA NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do HC n. 0817166-72.2026.8.20.0000.
Consta que o paciente foi preso preventivamente e denunciado em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, e §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 19-57 e 59-71).
A Defesa, pugnando pela substituição da custódia preventiva em estabelecimento prisional pelo cárcere domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 11-17).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o paciente apresenta quadro de cisto pilonidal, com episódios recorrentes de dor local e drenagem de secreção purulenta, já em tratamento com antibióticos e anti-inflamatórios, e encaminhado para avaliação especializada em coloproctologia, com indicação de procedimento cirúrgico prioritário.
Alega que o pós-operatório demandaria técnica aberta, com ferida deixada para cicatrização prolongada, exigindo cuidados intensos e ambiente asseptizado, o que, no contexto carcerário, acarretaria elevado risco de infecções graves.
Argumenta, ainda, que as condições de higiene do estabelecimento prisional seriam inadequadas para o manejo clínico, com impossibilidade de banhos frequentes e instalações sanitárias apropriadas, o que potencializaria complicações, além de apontar que o paciente seria portador de sífilis com quadro em agravamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da segregação preventiva em estabelecimento prisional pela custódia prisão domiciliar, a fim de viabilizar a realização do procedimento cirúrgico e a recuperação pós-operatória, subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A substituição da prisão preventiva pela domiciliar por motivo de doença grave, prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é uma medida de caráter humanitário. Sua concessão, no entanto, não é automática e depende da comprovação inequívoca e cumulativa de dois requisitos. Primeiro, deve-se demonstrar que o imputado se encontra em estado de extrema debilitação em decorrência da enfermidade. Segundo, é imprescindível provar a impossibilidade de que o tratamento médico necessário seja oferecido pelo Estado no estabelecimento prisional.
Não prospera o pedido de concessão da prisão domiciliar pois o Tribunal a quo registrou não ter sido demonstrada a impossibilidade de que o tratamento/cuidado médico a ser dispensado ao paciente possa ser realizado dentro da estrutura prisional, como se observa (fls. 15-17):
[...] Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por domiciliar pressupõe demonstração de que o custodiado está extremamente debilitado por motivo de doença grave.
A mera existência de enfermidade ou a indicação de procedimento cirúrgico não são suficientes para tanto, porquanto a medida excepcional exige prova idônea da extrema debilidade e da incompatibilidade entre os cuidados necessários e a permanência no estabelecimento prisional.
No caso, os documentos médicos comprovam o diagnóstico de cisto pilonidal, acompanhado de episódios de dor e drenagem de secreção purulenta, bem como a prescrição de medicamentos e o encaminhamento para avaliação cirúrgica. Não demonstram, contudo, risco clínico imediato, extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento durante a custódia.
A decisão impugnada, transcrita nas informações da autoridade coatora (ID 40675579), consignou que a documentação então apresentada não evidenciava quadro de extrema debilidade nem impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Registrou, ainda, que a própria unidade havia viabilizado consulta médica e exames e que eventual intervenção cirúrgica poderia ser realizada em estabelecimento hospitalar, mediante escolta.
Essa conclusão é corroborada pela declaração médica do ID 189584463, datada de 21/5/2026, firmada pelo Dr. Ricardo Nunes da Silva, segundo a qual o paciente vem sendo acompanhado pela equipe de saúde prisional, recebe tratamento clínico com antibióticos, analgésicos e anti-inflamatórios e foi encaminhado para avaliação cirúrgica. O mesmo documento informa expressamente que, enquanto aguarda eventual procedimento, não foram observados sinais clínicos de alarme que indiquem necessidade de alteração do local de permanência, sendo o tratamento então instituído passível de realização na própria unidade, desde que mantido o acompanhamento conforme a evolução do quadro. A declaração esclarece, ainda, que o manejo pós-operatório dependerá da evolução clínica, da técnica cirúrgica e das orientações da equipe responsável, podendo haver necessidade de reavaliação posterior.
Nessa perspectiva fática, não é possível presumir antecipadamente que a recuperação será incompatível com o ambiente prisional. Eventual agravamento do quadro, indicação médica de cuidados não disponíveis na unidade ou demonstração concreta de impossibilidade de manejo pós-operatório poderá justificar nova apreciação pelo Juízo de origem, à vista de documentação atualizada.
Também não há exame, laudo ou declaração médica que comprove a alegada sífilis, sua gravidade ou eventual agravamento. O aprofundamento dessa questão demandaria dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus.
Rememore-se que a prisão domiciliar fundada no art. 318, II, do CPP possui natureza excepcional e exige demonstração concreta da extrema debilidade por doença grave e da incompatibilidade do tratamento com o estabelecimento prisional. Assim, embora comprovados o cisto pilonidal e a indicação de avaliação cirúrgica, não foi demonstrada a extrema debilidade por motivo de doença grave nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme exigido pelo art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Nesse cenário delineado pela Corte a quo, a Defesa não se desincumbiu de demonstrar que paciente faria jus à concessão do benefício da prisão domiciliar.
Para desconstituir tal premissa, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus.
Nesse sentido:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ESPECIAL RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se revela suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 911.686/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, FURTO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO E PERSEGUIÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que .. necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE FORAGIDA EM AUTOS PRETÉRITOS. IDENTIFICAÇÃO FALSA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
7. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
8. No caso, a despeito da comprovação de que a agravante sofre de problemas de saúde, não foi demonstrada sua condição de extrema debilidade. Ademais, o Magistrado informou que, consultada, a Secretaria de Administração Penitenciária não apontou qualquer óbice para a continuidade do tratamento no local onde se encontra.
9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 825.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 14/06/2023).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. DANUSIA LOPES BATISTA (IMPETRANTE)
Advogado
DANUSIA LOPES BATISTA (OAB 12373/RN)
HC 1127515/RN (2026/0380672-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANUSIA LOPES BATISTAADVOGADO:DANUSIA LOPES BATISTA - RN012373IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOAO BONIFACIO DA SILVA NETOCORRÉU:MATEUS HENRIQUE LOBOCORRÉU:DIOLENE FERREIRA DINIZCORRÉU:LAUDIVAN FERNANDES SANTIAGOCORRÉU:REGINALDO CASSIMIRO DA SILVACORRÉU:GILBERTO SOUSA DANTASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.