Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. BRAULIO BICALHO CRUZ AMARAL QUIRINO (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRAULIO BICALHO CRUZ AMARAL QUIRINO (OAB 205876/RJ)
HC 1127522/RJ (2026/0380679-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRAULIO BICALHO CRUZ AMARAL QUIRINOADVOGADO:BRAULIO BICALHO CRUZ AMARAL QUIRINO - RJ205876IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:NATANAEL NOBRE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATANAEL NOBRE DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0055682-27.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão teria sido fundamentada na gravidade abstrata do delito e em circunstâncias que reproduzem a própria elementar do tipo penal, sem demonstração do periculum libertatis nos moldes do art. 312 do CPP, além de apoiar-se em premissa fática infirmada por documentos dos autos, sem que tenham sido enfrentados os fundamentos autônomos deduzidos na inicial do habeas corpus originário.
Alega que houve decretação da preventiva sobre fundamentos não postulados pela acusação, em afronta aos arts. 3º-A e 311 do CPP, ao se incluir risco de reiteração e conduta obstrutiva garimpados de ofício, sem oportunidade de contraditório.
Afirma que foi suprimido o contraditório prévio exigido pelo art. 282, § 3º, do CPP, não havendo justificativa de urgência ou risco de ineficácia da decisão, sendo incompatível tal supressão com o lapso temporal de quase um ano entre a representação policial e a decretação da medida.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois a periculosidade não foi aferida à luz dos critérios dos §§ 3º e 4º do art. 312 do CPP, inexistindo elementos concretos como violência real, grave ameaça, participação em organização criminosa, apreensão de drogas ou armas, reincidência ou anotações criminais, conforme apontado no relatório policial e no exame de corpo de delito.
