Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. CARLOS ALBERTO AYRES DE FIGUEIREDO (REQUERENTE)
- Advogado
- RAFAEL DOS REIS CARVALHO (OAB 270195/RJ)
RvCr 6945/RJ (2026/0380682-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIREQUERENTE:CARLOS ALBERTO AYRES DE FIGUEIREDOADVOGADO:RAFAEL DOS REIS CARVALHO - RJ270195REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
CARLOS ALBERTO AYRES DE FIGUEIREDO ajuíza revisão criminal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu sua revisão criminal.
O requerente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável. A sentença foi mantida pelo Tribunal local no julgamento da apelação e transitou em julgado em 30/1/2023, após a inadmissão do recurso especial na origem.
Alega que, depois da retratação da vítima em Ação de Justificação Criminal, a defesa ajuizou Revisões Criminais perante a Corte de origem, todas indeferidas ao fundamento de que a retratação não configuraria prova nova.
Busca, nesta ação, a absolvição do requerente.
Decido.
Por força do art. 105, I, "e", da CF, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Assim, não existindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo requerente, forçoso reconhecer a falta de atribuição deste Tribunal para conhecer e processar a ação revisional.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido de revisão criminal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
