Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. EMILIANO DA SILVA RAMOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- EMILIANO DA SILVA RAMOS (OAB 56455/SC)
HC 1127540/SC (2026/0380697-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EMILIANO DA SILVA RAMOSADVOGADO:EMILIANO DA SILVA RAMOS - SC056455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ORESTES MARCELO NUNES BRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ORESTES MARCELO NUNES BRANCO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5082340-62.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos a imposição de medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, inicialmente, com proibição de aproximação da vítima no limite mínimo de 100 metros e vedação de contato por quaisquer meios, deferidas com base no relato da ofendida. Posteriormente, foi determinada a ampliação das medidas para suspensão da posse e restrição do porte de arma de fogo, com expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, também em sede de medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem seria nula por violar o dever de fundamentação, ao não enfrentar os argumentos centrais deduzidos na inicial do habeas corpus e ao antecipar indevidamente o mérito sem submissão ao órgão colegiado, em afronta ao art. 93, IX, da CF e ao art. 315, § 2º, IV, do CPP.
Alega que houve afronta à vedação da reformatio in pejus em matéria cautelar, pois, após pedido defensivo de revogação ou flexibilização da distância mínima, o juízo de primeira instância agravou as medidas protetivas impondo suspensão de posse e porte de arma e expedição de mandado de busca domiciliar, sem demonstração da existência de fato novo superveniente.
Argumenta que a ordem de busca e apreensão domiciliar é ilegal por ausência de contemporaneidade, por concessão de prazo de validade dilatado e por autorização de arrombamento com fundamento insuficiente, configurando devassa indevida à inviolabilidade do domicílio.
