Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RAIMUNDO NONATO LOPES DE MATOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAIMUNDO NONATO LOPES DE MATOS (OAB 49719/RJ)
HC 1127546/RJ (2026/0380742-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAIMUNDO NONATO LOPES DE MATOSADVOGADO:RAIMUNDO NONATO LOPES DE MATOS - RJ049719IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DIOGO GRAMOSA DA CONCEICAO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIOGO GRAMOSA DA CONCEICAO DE SOUZA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores, receptação e desobediência (Processo n. 0808662.11.2026.819.0031, da Vara Criminal da comarca de Maricá/RJ).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 29/8/2026, denegou o HC n. 0049614-61.2026.8.19.0000.
Alega, em síntese: nulidade pela ausência de abertura de prazo para resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal e 55 da Lei n. 11.343/2006, com prejuízo concreto às garantias do contraditório e da ampla defesa (fls. 3/9); nulidade por supressão da defesa preliminar prevista no art. 55 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 6/9); ausência de fundamentação concreta e individualizada para manutenção da prisão preventiva, inclusive no indeferimento do pedido de revogação, em violação do art. 93, IX, da Constituição e do art. 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal (fls. 4 e 9/14); ausência de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia (fls. 14/15); condições pessoais favoráveis – primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – aptas a substituição por cautelares diversas.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas e a expedição de alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), ou, subsidiariamente, a remessa ao Juízo de origem para oportunizar a resposta escrita prevista no art. 55 da e do Código de Processo Penal.
