Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 680/GO (2025/0380768-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ELTON NERES CIRINEUADVOGADO:RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945REQUERIDO:JESUINO NERES SANTIAGOREQUERIDO:JESUÍNO NERES CIRINEU FILHOREQUERIDO:MARIA CRISTINA NERES CIRINEUREQUERIDO:SID LUDUVINO DE SANTANA NERES SANTIAGOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ELTON NERES CIRINEU para que seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJGO, ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade, no qual se discute a validade de contrato de arrendamento rural celebrado em 21/12/2004, impugnado por simulação e vícios de forma, com reflexos na continuidade da posse e na possibilidade de despejo.
Segundo o requerente, a plausibilidade do direito repousa em três fundamentos convergentes: (a) existência de contrato de arrendamento rural registrado em cartório, com presunção de validade formal decorrente da fé pública notarial e registral, exigindo “prova convincente e direta da simulação” para sua desconstituição (arts. 104 e 167 do CC; Lei n. 8.935/1994); (b) insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a simulação, bem como indevida inversão do ônus probatório, em afronta ao art. 373, I, do CPC; e (c) invalidade da valoração de testemunho indireto (hearsay) para reconhecer subarrendamento/locação de pasto, em ofensa aos arts. 373, I, e 374, II, do CPC).
Quanto ao periculum in mora, estaria configurado no risco concreto, grave e atual de danos irreversíveis decorrentes da execução da ordem de despejo expedida em 10/9/2025, no cumprimento provisório de sentença, por importar na expropriação da única fonte de renda e moradia do requerente e por exigir, em prazo exíguo, a retirada de semoventes, equipamentos agrícolas, insumos e de toda a estrutura produtiva, circunstâncias que acarretariam prejuízos de difícil recomposição em caso de eventual provimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, observa-se, prima facie, que o reconhecimento pelas instâncias ordinárias da invalidade do contrato de arrendamento rural, por simulação e vícios de forma, está fundamentado em elementos de natureza contratual e fático-probatória, circunstância apta a inviabilizar o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmula n. 5 e 7 do STJ.
A reforçar tal compreensão, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 92-94):
Defende o apelante que o contrato celebrado em 21/12/2004 com o falecido Jesuíno Neres Santiago seria plenamente válido, firmado com observância dos requisitos legais, sustentando que houve cumprimento do ajuste e posse regular da área durante todo o período contratual.
A prova oral produzida em audiência é firme no sentido de que a avença jamais se materializou de fato. As testemunhas Antônio Aurélio de Sousa Carvalho e Paulo César Abreu Neres relataram, com coerência, que era prática comum na região a formalização de contratos de arrendamento entre familiares apenas para possibilitar a obtenção de financiamentos bancários, sem que houvesse exploração efetiva da área arrendada.
A testemunha Domingos Nalasco da Cunha afirmou que o réu, ora apelante, “trabalhava como peão na fazenda”, executando atividades sob a orientação do pai, e que jamais exerceu posse exclusiva sobre qualquer parte da propriedade.
Ademais, após o falecimento do arrendante, o próprio réu firmou novo contrato de arrendamento com sua mãe, incluindo, no instrumento, praticamente toda a extensão da fazenda, sem ressalvar qualquer área supostamente já arrendada em 2004, o que reforça a tese de que o contrato original era meramente simulado.
Tais elementos evidenciam, de modo robusto, a presença dos três requisitos reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência para a configuração da simulação: (a) divergência entre a declaração externada (arrendamento de 30 alqueires) e os efeitos realmente pretendidos (facilitação de crédito); (b) acordo simulatório entre as partes (pai e filho), sem qualquer intuito de execução prática do negócio; e (c) objetivo de prejudicar terceiros – no caso, os demais herdeiros do espólio, cuja posse foi obstruída pela persistência da simulação após o óbito do arrendante.
[...]
Portanto, inequívoca a demonstração da simulação contratual e da ocorrência dos elementos caracterizadores.
Ademais, ainda que se superasse a simulação, o contrato impugnado mostra-se nulo por inobservância de diversos requisitos legais formais, previstos no Decreto nº 59.566/66 e na Lei nº 4.504/64 – Estatuto da Terra.
Com efeito, o instrumento contratual não descreve os limites e confrontações da área arrendada (art. 12, VII), não fixa valor em moeda corrente nacional, tampouco assegura a conservação dos recursos naturais (art. 13, caput), não prevê cláusulas obrigatórias relativas à indenização por benfeitorias, hipóteses de rescisão e renovação, tampouco proíbe a renúncia a direitos assegurados legalmente, entre outras omissões graves.
Trata-se, portanto, de negócio jurídico que viola a forma prescrita em lei para a validade dos contratos agrários, sujeitando-se à nulidade prevista no artigo 166, IV e V, do Código Civil.
Nesse contexto, ausente a plausibilidade do direito, não há como deferir a tutela pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutAntAnt 680/GO (2025/0380768-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ELTON NERES CIRINEUADVOGADO:RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945REQUERIDO:JESUINO NERES SANTIAGOREQUERIDO:JESUÍNO NERES CIRINEU FILHOREQUERIDO:MARIA CRISTINA NERES CIRINEUREQUERIDO:SID LUDUVINO DE SANTANA NERES SANTIAGOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2025.