Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP)
HC 1127549/SP (2026/0380793-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLOADVOGADO:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO - SP296805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO BATISTA ALVESCORRÉU:GEANDRE DE CARVALHO PINTOCORRÉU:LEANDRO CORDINALI GOUVEIACORRÉU:MAYCON FLORENCIO LOPESCORRÉU:PEDRO VINICIUS OLTRAMARICORRÉU:RAFAEL LEANDRO DE ABREU ALMEIDA GREGORIO DA SILVACORRÉU:DIEGO TERTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO BATISTA ALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2204642-90.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 2º, caput, e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentos genéricos, sem correlação concreta com a atuação do paciente, e a causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 foi aplicada na fração máxima com dupla valoração do uso de armas, sem especificação de dados objetivos, requerendo o redimensionamento da pena e a redução da fração de aumento.
Alega que foi indevidamente negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pois a manutenção da prisão preventiva na sentença carece de fundamentação concreta, atual e individualizada, não havendo elementos contemporâneos dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP que justifiquem a medida extrema, e que, encerrada a instrução, não subsistem razões cautelares.
Argumenta que houve omissão na aplicação da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP para definição do regime inicial, pois o paciente já cumpriu mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão cautelar, o que impactaria a fixação de regime menos gravoso, impondo-se o desconto do período para adequação do regime inicial.
