SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), R G B (EMBARGANTE)
EDcl nos HC 951592/SP (2024/0380795-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:R G BADVOGADOS:CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
R. G. B. opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 3.812-3.816, em que deneguei liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
A defesa alega que "a decisão exarada não se manifestou acerca da necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva, e dos motivos pelos quais, à luz do art. 312 do CPP, o porquê de o cárcere preventivo deve ser mantido" (fl. 3.820).
Requer a integração do julgado.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
A decisão embargada não é omissa.
A defesa pretendia, na impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática de estupro de vulnerável contra a enteada, por pelo menos cinquenta vezes, e violência psicológica contra sua esposa. Às fls. 3.812-3816, foi registrado que os motivos ensejadores da custódia cautelar já haviam sido examinados por esta Corte Superior no RHC n. 202.594/SP.
O Juízo de primeira instância fundamentou a prisão cautelar do acusado pelos seguintes motivos (fls. 37- 38, grifei):
Com o prosseguimentos das investigações, vieram para os autos informação e novos elementos a subsidiar, com mais robustez, os indícios de autoria e materialidade relativos aos graves fatos apurados, além de demonstrar que o acusado havia, mesmo intimado, infringido à determinação judicial de afastamento, uma vez que efetuou contato telefônico com a vítima quando esta encontrava-se nas dependências da Delegacia Policial para ser ouvida, fato que ensejou nova representação para decretação da prisão temporária (fls.196/239), com a qual concordou o ilustre Promotor de Justiça (fls. 243/245), culminando no acolhimento por este Juízo (fls. 247/249) e a respectiva expedição e cumprimento do respectivo mandado (fls. 254/256 e 281/283).
Nesse cenário, diante do teor do Boletim de ocorrência (fls. 25/27), termos de declarações da vítima A. de O. B. (fls. 47/54, 58 e 171/172), testemunhas (fls. 31/34, 35/38, 41/44, 55, 59/60, 117/119, 120/122,123/125, 126/128, 129, 130/133, 173/174, 175/176, 178/182 e 183/187) e interrogatório (fls. 212/217), os quais bem sintetizados no criterioso Relatório final apresentado (fls. 219/303), verifica-se presentes elementos a demonstrar que o denunciado cometeu os abusos contra sua enteada menor L.O.R., bem como, as agressões e ameaças a sua esposa, em inúmeras situações no âmbito doméstico.
Nesse aspecto, cumpre destacar, além da quantidade de depoimentos prestados por familiares e pessoas próximas da família (relação profissional), as quais corroboraram a ocorrência dos abusos investigados e o temor demonstrado pelas vítimas em relação ao acusado, o teor de uma mídia "CD" entregue por um dos depoentes à Autoridade Policial, donde se extrai, à vista do Relatório Técnico elaborado (nº 02/2024 - fls. 62/84), uma gravação de uma reunião familiar, na qual, conforme referido pela Autoridade Policial (fls. 244/246), teria havido uma confissão parcial por parte do acusado.
Ademais, demonstrou o acusado menoscabo e desprezo em relação às Instituições Públicas, em especial a este Juízo, haja vista ter, embora intimado (fls. 251/252), descumprido as medidas protetivas concedidas no feito cautelar em apenso (nº 1500334-32.2024.8.26.0482), ao entrar em contato com a vítima A.O.B., circunstância presenciada pela própria Polícia Judiciária, a qual, inclusive, elaborou Relatório Técnico a respeito, uma vez que o episódio ocorreu no momento em que sua esposa estava no saguão da Delegacia (fls. 252/256).
Nesse quadro, diante da gravidade e hediondez dos crimes cometidos em face da vítima menor, assim como, da periculosidade demonstrada, e com vistas a assegurar a ordem pública local, bem como, a tranquilidade dos trabalhos instrutórios e evitar a reiteração de conduta e eventual intimação das vítimas e testemunhas, com fulcro nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, em acolhimento a representação oferecida pela Autoridade Policial (fls. 295/303), com a qual anuiu o Ministério Público (fls.03/06), DECRETO a prisão preventiva do réu R. G. B.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Tal como registrei na decisão embargada, o decreto cautelar foi fundamentado na necessidade de resguardar a vida e a integridade física da vítima e das testemunhas, notadamente porque o acusado haveria descumprido medidas protetivas e entrou em contado com uma das vítimas. Além disso, foi destacada a gravidade concreta das condutas imputadas a ele – o agente haveria praticado, por mais de cinquenta vezes, atos libidinosos contra a sua enteada, que tinha seis anos de idade na época dos fatos.
A esse respeito, a jurisprudência do STJ admite a decretação da custódia cautelar para tutelar a incolumidade física e psíquica da vítima em situação de violência doméstica e familiar. Nesses termos: "Pacífico é o entendimento desta Corte no sentido de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg no HC n. 726.841/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe de 25/4/2022).
Em casos similares, esta Corte Superior entendeu ser idônea a motivação da prisão preventiva centrada na gravidade concreta do delito. Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com lastro no art. 34, XX, do RISTJ, autoriza-se ao relator proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos tribunais superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
3. No caso, há motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos a justificar a custódia cautelar do insurgente, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, em que o paciente, supostamente estuprava sua filha, menor de 12 anos de idade, de forma contumaz, ao longo de quatro anos.
4. Esta Corte Superior é firme em salientar que o transcurso do tempo entre o fato imputado ao acusado e a decretação da prisão preventiva, quando elastecido por causa do desenvolvimento da investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar.
5. Ademais, conforme informações prestadas pelas instâncias de origem, depois da investigação policial, conduzida entre os anos de 2021 e 2022, bem como do procedimento para oitiva especial da vítima (realizado em 31/8/2022), houve motivado requerimento ministerial pela prisão preventiva do paciente, o que afasta a ausência de contemporaneidade suscitada.
6. Eventuais alegações sobre a inexistência de indícios de autoria do delito deverão ser analisadas na instrução do feito originário e não podem ser conhecidas, diante da necessidade de dilação probatória, providência inviável em habeas corpus.
7 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 820.446/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP). CRIMES COMETIDOS AO LONGO DE 8 (OITO) MESES PELO PACIENTE CONTRA SUA SOBRINHA QUE TINHA APENAS 9 (NOVE) ANOS QUANDO DO INÍCIO DO COMETIMENTO DOS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, COM O ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". No caso, a gravidade concreta do delito está devidamene comprovada pois os crimes cometidos pelo recorrentes duraram oito meses e eram cometidos contra a própria sobrinha, no período noturno, quando aquela tinha apenas entre 9 (nove) e 10 (dez) anos de idade.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria devidamente preservada com a soltura.
5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, assim como o preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva, face à possibilidade de se furtar à aplicação da lei penal com o advento de sentença condenatória de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado.
IV. ORDEM DENEGADA.
(RHC n. 191.321/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
No tocante à petição formulada às fls. 3.835-3.838 – pedido de tutela provisória, a fim de que a prisão do paciente seja substituída por cautelares alternativas, ao argumento de que a instrução criminal foi encerrada –, não há como acolher o pleito defensivo. O fato de a instrução haver sido finalizada não altera as conclusões desta Corte Superior, notadamente porque a prisão preventiva foi decretada para acautelar a ordem pública, fundamento que se mantém mesmo após a colheita dos depoimentos das testemunhas e vítimas.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.