HDE 10935/EX (2024/0380857-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S C BOUTRO NOME:C T DREQUERENTE:C H A BREQUERENTE:F DE M BADVOGADO:LILIANE PORTO NASCIMENTO - MG124706REQUERIDO:O J D
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por C. T. D., C. H. A. B. e F. de M. B., tendo por objeto a sentença de tutela e custódia exarada pelo Tribunal Superior da África do Sul, Divisão Provincial de Tansvaal.
Em virtude da alteração do nome de C. T. B., foram citados eventuais terceiros interessados, sem ter havido impugnação (fl. 57).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro (fls. 64-75).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de tutela e custódia (fls. 37-38), acompanhada de apostila (fl. 36), de tradução oficial (fls. 33-35) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 10-12).
Em razão da sentença de tutela e custódia, o requerente alterou seu nome de C. T. D. para S. C. B. (fls. 14 e 18).
Por fim, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de tutela/custódia e a alteração de nome do primeiro requerente.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN