SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. PAULO BUSTAMANTE CARNEIRO (REQUERENTE), 2. MARIA DE LOURDES ROSA BUSTAMANTE (REQUERENTE), 3. JOAO MARCOS ROSA BUSTAMANTE (REQUERENTE), 4. LUIZ PAULO ROSA BUSTAMANTE (REQUERENTE), 5. TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA (REQUERIDO)
TutAntAnt 681/MT (2025/0380870-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:PAULO BUSTAMANTE CARNEIROREQUERENTE:MARIA DE LOURDES ROSA BUSTAMANTEREQUERENTE:JOAO MARCOS ROSA BUSTAMANTEREQUERENTE:LUIZ PAULO ROSA BUSTAMANTEADVOGADO:THIAGO REBELLATO ZORZETO - SP291194REQUERIDO:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SAADVOGADOS:GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824FERNANDA MARTINS FREITAS - SP446641THIAGO CLEMENTE COBUCCI - SP515329
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por PAULO BUSTAMENTE CARNEIRO e OUTROS, almejando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido, em sede de agravo de instrumento, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, nos autos do AI n. 1016110-06.2025.8.11.0000.
O aresto recorrido restou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BENS EM NOME DE TERCEIROS. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. PENHORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S. A. em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que deferiu parcialmente medidas executivas requeridas no juízo de origem, no âmbito de execução que apura fraude por meio de simulação de contrato de arrendamento rural.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar omissão relevante quanto ao reconhecimento da fraude à execução declarada no primeiro grau, especialmente diante da comprovação da má-fé dos terceiros formalmente proprietários dos bens; e (ii) saber se é possível a constrição de grãos formalmente registrados em nome de terceiros, mas cuja origem e proveito econômico vincula-se ao patrimônio do executado.
III. Razões de decidir
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. PAULO BUSTAMANTE CARNEIRO (REQUERENTE), 2. MARIA DE LOURDES ROSA BUSTAMANTE (REQUERENTE), 3. JOAO MARCOS ROSA BUSTAMANTE (REQUERENTE), 4. LUIZ PAULO ROSA BUSTAMANTE (REQUERENTE), 5. TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA (REQUERIDO)
TutAntAnt 681/MT (2025/0380870-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:PAULO BUSTAMANTE CARNEIROREQUERENTE:MARIA DE LOURDES ROSA BUSTAMANTEREQUERENTE:JOAO MARCOS ROSA BUSTAMANTEREQUERENTE:LUIZ PAULO ROSA BUSTAMANTEADVOGADO:THIAGO REBELLATO ZORZETO - SP291194REQUERIDO:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SAADVOGADOS:GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824FERNANDA MARTINS FREITAS - SP446641THIAGO CLEMENTE COBUCCI - SP515329Processo distribuído pelo sistema automático em 01/10/2025.
3. Verifica-se omissão relevante no acórdão embargado, que, embora tenha mantido a exigência de registro formal dos bens em nome do executado para viabilizar a penhora, não enfrentou o fundamento central da decisão agravada: a configuração da fraude à execução pela simulação do contrato de arrendamento e má-fé dos terceiros envolvidos.
4. A jurisprudência do STJ, consagrada na Súmula 375, admite o reconhecimento da fraude à execução sem registro da penhora, desde que comprovada a má-fé do adquirente, situação evidenciada no caso concreto.
5. Demonstrada a continuidade da produção agrícola e a simulação negocial com intuito de ocultação patrimonial, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução, autorizando a penhora dos bens vinculados à atividade, mesmo que formalmente em nome de terceiros, desde que comprovada a sua origem e vinculação econômica com o devedor.
6. As medidas acessórias postuladas no agravo, como a expedição de mandado de constatação, intimação de arrendatários formais e comunicação a tradings e armazéns, mostram-se adequadas à efetivação da execução, e devem ser parcialmente deferidas.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Configurada a fraude à execução mediante simulação contratual e má-fé de terceiros, é possível a constrição judicial de bens formalmente em nome destes, desde que vinculados ao executado. 2. A ausência de registro da penhora não impede o reconhecimento da fraude à execução, quando comprovada a má-fé do adquirente. 3. Admite-se, para fins de efetivação da execução, a expedição de medidas complementares que assegurem a constrição e preservação dos bens litigiosos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375.
A controvérsia diz respeito a uma ação de execução de título extrajudicial (cédula rural hipotecária) no valor de R$ 414.704,04 - cujo crédito foi cedida pelo Banco do Brasil à Travessia Securitizadora.
Em suas razões (fls. 02/11, e-STJ), os autores afirmam que, embora o recurso especial esteja pendente de juízo da admissibilidade na origem, é possível o deferimento da cautela, pois o Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, passou a autorizar em favor da exequente a penhora de grãos depositados em armazéns e registrados em nome de terceiros, baseando-se exclusivamente em alegações unilaterais de má-fé apresentadas pela credora, sem qualquer instrução probatória, sem contraditório e sem oportunidade de defesa aos terceiros atingidos.
Postulam a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Os requeridos apresentaram, às fls. 365/382 (e-STJ), manifestação, tendo sido defendida a correção do julgado em discussão.
3. Não há teratologia evidente, de pronto, a ensejar a incidências dos referidos óbices sumulares.
Da leitura dos autos, observa-se que a questão restou assim, primeiramente, decidida pela juízo de primeiro grau.
Pois bem.
Ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, é possível divisar que subsistem veementes indícios demonstrativos da prática de atos com o objetivo de ocultar patrimônio. É que, do teor dos documentos acostados ao ID n.º 185343475, págs. 2/7, infere-se que, no curso da execução (capaz de reduzir o devedor à insolvência) [art. 792, inciso IV do Código de Processo Civil], o executado onerou bem de sua propriedade (uma área de 3.028,00 hectares, equivalente a 57% do imóvel rural, registrado sob a matrícula antiga n.º 9.871 do Cartório de Registro de Imóveis de Colíder/MT – matrícula atual n.º 483 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúba/MT), arrendando o referido bem imóvel a José Guilherme Rosa Bustamante, que, por sua vez, cedeu a sua posição de arrendatário a Pedro Fortes Osório Bustamante (estes últimos, ao que tudo indica, são, respectivamente, filho e neto do executado). O valor do arrendamento pactuado entre os contratantes ficou estipulado em dois salários mínimos - valor irrisório e que não encontra parâmetro comparativo razoável e proporcional com os padrões fixados na região.
Tais circunstâncias, analisadas de forma contextualizada, evidenciam, em um juízo de cognição não-exauriente, a fundada suspeita da má-fé dos envolvidos no negócio que gerou a transmissão do bem aos terceiros adquirentes e que o negócio jurídico foi firmado com a finalidade de fraudar a execução.
Portanto, considerando-se que subsistem evidências concretas que demonstram, de maneira concreta e objetiva, mediante a obtenção de elementos cognitivos mínimos e idôneos, a ocorrência de má-fé dos terceiros-adquirentes e que o negócio jurídico foi firmado com a finalidade de fraudar a execução,
Posteriormente, foi corroborada pela Corte Estadual:
Cinge-se a controvérsia recursal à existência de omissão no acórdão embargado, que teria deixado de enfrentar questão essencial relativa à fraude à execução reconhecida pela decisão de primeiro grau, bem como aos efeitos jurídicos decorrentes da má-fé dos terceiros formalmente apontados como proprietários dos bens constritos, e à viabilidade das medidas executivas complementares requeridas no agravo.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que o juízo singular reconheceu expressamente a existência de "veementes indícios demonstrativos da prática de atos com o objetivo de ocultar patrimônio" por meio de contratos simulados de arrendamento entre o executado e seus familiares, com valores irrisórios para cessão da posse e exploração de mais de 3.000 hectares de terras produtivas. Destacou-se, ainda, que a produção de grãos continuava normalmente, com mera alteração formal nos registros.
Apesar disso, o v. acórdão embargado manteve a exigência de que os bens penhorados estejam formalmente registrados em nome dos executados, sem enfrentar a questão central relativa à fraude à execução e à má-fé dos terceiros reconhecida na origem. É manifesta, pois, a omissão quanto a esse ponto, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.
No mérito, nos termos do art. 792, IV, do CPC, é considerada fraude à execução a alienação de bens quando já tramita ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.
O STJ, por sua vez, consolidou na Súmula 375 que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Estando demonstrada a má-fé dos terceiros, como no caso, a fraude se configura mesmo sem o registro da penhora.
Assim, impõe-se o reconhecimento da possibilidade de penhora dos grãos cultivados na Fazenda Robusta, ainda que depositados em nome de terceiros, desde que comprovada sua origem e o vínculo com o executado.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que o entendimento proferido pela Corte Estadual está em sintonia com o posicionamento sumular do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula 375 do STJ. Na hipótese, restou expressamente asseverado no acórdão ora recorrido, após o cotejo probatório dos autos, que houve a demonstração da má-fé dos executados e dos terceiros, de modo que para derruir a conclusão da instância de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise da pretensão recursal quanto à tese de inexistência de fraude à execução.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste relator:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. É incabível a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre, na hipótese em que a matéria tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de fraude à execução demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Sumula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.463.232/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Complementando, observa-se, ainda, que, em relação à controvérsia, houve o contraditório, pois a tese da fraude execução foi tratada pelo juízo da causa e, ainda, ventilada tanto no recurso de agravo de instrumento e nos embargos de declaração, ambos com manifestação e ponderações contrárias pela parte adversa.
Em conclusão, não estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
4. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela cautelar antecedente.