Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1127554/SP (2026/0380912-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO SCHIVARDI DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO SCHIVARDI DOS REIS, contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 21):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Sentença que desclassificou a imputação do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 para o delito de colaboração com o tráfico (artigo 37 da Lei de Drogas). Recursos do Ministério Público e da Defesa. Recurso ministerial. Provimento. Materialidade e autoria comprovadas. Apreensão de expressiva quantidade de cocaína e maconha fracionadas e destinadas à mercancia. Réu surpreendido exercendo a função de "olheiro", portando rádio comunicador e alertando o comparsa acerca da aproximação policial. Atuação funcionalmente integrada à execução do tráfico. Concurso de agentes configurado. Desnecessidade de posse direta dos entorpecentes para a responsabilização penal. Inaplicabilidade do artigo 37 da Lei nº 11.343/06. Condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, c. c. artigo 29 do Código Penal. Recurso defensivo. Pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Descabimento. Admissão de fatos periféricos desacompanhada de confissão da prática delitiva. Tráfico privilegiado inviável. Maus antecedentes e reincidência. Ausência de bis in idem. Regime inicial fechado estabelecido. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e sursis inviáveis. Recurso defensivo improvido e apelo ministerial provido.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A sentença desclassificou para o art. 37 da Lei de Drogas e aplicou 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, regime semiaberto, e 680 dias-multa, em razão de “colaboração material” como olheiro, sem posse direta dos entorpecentes. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação para condená-lo por tráfico de drogas (aput, da , c.c. do CP), fixando a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
