Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ANTONIO MARCOS DE AGUIAR (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTÔNIO MARCOS DE AGUIAR (OAB 54939/PR)
HC 1127561/PR (2026/0380916-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANTONIO MARCOS DE AGUIARADVOGADO:ANTÔNIO MARCOS DE AGUIAR - PR054939IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:ENTONI HENRIQUE DA SILVA KLEEMANN
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ENTONI HENRIQUE DA SILVA KLEEMANN, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5027425-54.2026.4.04.0000/PR).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/07/2026 e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33 c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 519,5 kg de maconha.
Neste writ, a Defesa alega, em suma, a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas ou da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos a cópia integral do acórdão que denegou a ordem de habeas corpus na origem, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
