Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DIOGO CAVALLARI (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIOGO CAVALLARI (OAB 74597/PR)
HC 1127560/PR (2026/0380922-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DIOGO CAVALLARIADVOGADO:DIOGO CAVALLARI - PR074597IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:BRUNO FLAVIO GOMES DE ALMEIDACORRÉU:ANGELICA DANTAS SIMONATOCORRÉU:CLEVERSON CAVALHEIRO DOS SANTOSCORRÉU:DAVID ROBISON RIBEIRO NUNESCORRÉU:EDER MACHADO DE OLIVEIRACORRÉU:EVANDRO CARDOSO RAMOSCORRÉU:GUSTAVO NEEMIAS DA SILVA LIMACORRÉU:JOSE LUIZ MARIANO GONCALVESCORRÉU:LUCAS FARIAS ALBOITTCORRÉU:LUCAS FERREIRA MARQUESCORRÉU:MARCOS LUIZ PINTOCORRÉU:MARCUS VINICIUS PINHO ASSUNCAO PAIFFERCORRÉU:MELISSA ELIAS KARPE MARTINSCORRÉU:ROGER CORDEIRO NASCIMENTO KOSSINCORRÉU:YAN GABRIEL MATOSO DE OLIVEIRA DA ROSA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO FLAVIO GOMES DE ALMEIDA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, nos autos do Processo n. 5029597-18.2026.4.04.7000, em trâmite perante a 23ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em 21/7/2026, denegou a ordem no HC n. 5019760-84.2026.4.04.0000/PR, mantendo a prisão preventiva.
Alega, em síntese, ausência de periculum libertatis concreto e contemporâneo, ao argumento de que a prisão está amparada em fundamentação genérica e não individualizada. Sustenta ser insuficiente a mera referência à Operação Retis, sem indicação de fatos específicos, datas ou circunstâncias concretas aptas a demonstrar risco atual decorrente da liberdade do paciente.
Argumenta, ainda, que houve alteração qualitativa do quadro processual após o oferecimento de denúncia exclusivamente pela prática do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, circunstância que, segundo sustenta, exigiria nova avaliação da necessidade da custódia à luz da imputação efetivamente formulada.
Defende que a movimentação financeira atribuída ao paciente, isoladamente considerada, não seria suficiente para evidenciar risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Aduz, também, desproporcionalidade da prisão diante do estágio processual e das condições pessoais favoráveis.
