SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON GONCALVES FRADE (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON GONÇALVES FRADE (OAB 472989/SP)
HC 1127579/SP (2026/0380953-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDERSON GONCALVES FRADEADVOGADO:ANDERSON GONÇALVES FRADE - SP472989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO FERNANDO VIEIRA MOREIRACORRÉU:KLEOMAC JOAQUIM DOS SANTOSCORRÉU:ROSANA SURIZADAI RABESCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de CAIO FERNANDO VIEIRA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2162320-55.2026.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 159, § 1º, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 18/39).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 40/58), em acórdão assim ementado:
Extorsão mediante sequestro Recursos defensivos pretendendo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado por violação ao do Código de Processo Penal e, no mérito, a art. 226 absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação da conduta, o reconhecimento da participação de menor importância quanto a Caio, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da qualificadora e o abrandamento do regime prisional. Preliminar afastada Reconhecimento de pessoa não vinculado necessariamente à regra do do Código de Processo Penal Validade do art. 226 reconhecimento fotográfico que não foi prova isolada nos autos. Mérito Provas francamente incriminadoras Declarações seguras prestadas pela vítima, corroboradas pelos testemunhos policiais, os quais merecem credibilidade Participação de menor importância de Caio não demonstrada Contribuição essencial para que o ofendido fosse encontrado e sequestrado por ele e seus comparsas Ação determinante no deslinde do crime Dolo específico dos agentes de obtenção de vantagem ou de preço de resgate demonstrado Aliás, conduta que se exauriu com o pagamento de montante pelo ofendido para sua liberação Vítima que permaneceu no cárcere por mais de vinte e quatro horas Situações que impossibilitam a desclassificação para a figura do § 3º, do Código Penal, bem como impede o , afastamento da qualificadora prevista no § 1º do do mesmo codex Penas e regime fixados com critério Negado provimento.
O pedido de revisão criminal foi rejeitado liminarmente (e-STJ, fls. 143/147) e ao Agravo Interno interposto a essa decisão, foi negado provimento (e-STJ, fls. 13/17), em acórdão assim ementado:
1. Recurso de agravo interno interposto por Caio Fernando Vieira Moreira da decisão que rejeitou liminarmente as pretensões em ação revisional, por manifesta improcedência, conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há fundamento para reapreciação da decisão que manteve a condenação do agravante, considerando a alegação de erro material no dispositivo da sentença.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois a ação revisional não é cabível para simples reapreciação fático-probatória e de pena, sem evidência de erro na condenação.
4. A alegação de erro material no dispositivo da sentença não altera o conteúdo do provimento jurisdicional, pois a condenação foi mantida pelo acórdão transitado em julgado.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
Legislação citada: Código Penal, art. 159, § 1º. Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 168, § 3º; art. 255.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/12), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal na manutenção da condenação pela modalidade qualificada do delito, pois não há erro material quando é necessário interpretar a decisão judicial. A sentença condenatória faz referência expressa ao art. 159, caput, do CP na parte dispositiva; todavia, o acórdão de apelação consignou que a tipificação deveria ser compreendida como o art. 159, § 1º, considerando-se a interpretação sistemática do julgado (e-STJ, fl. 8), o que reputa ilegal.
Ademais, alega que a correção de erro material em sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, não pode ser realizada de ofício, pois configura reformatio in pejus (e-STJ, fl. 9), e que a dúvida objetiva sobre o alcance do título condenatório deve ser resolvida em favor do paciente.
Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a condenação do paciente pelo art. 159, caput, c/c o art. 29 do Código Penal, conforme expressamente consignado no dispositivo da sentença, redimensionando-se a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, correspondente à pena mínima de 8 anos acrescida da fração de 1/6.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se o reconhecimento da modalidade simples do delito de extorsão mediante sequestro, por aduzida ilegalidade no reconhecimento da tipificação qualificada realizada pela Corte estadual.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi denunciado pela prática do crime de extorsão mediante sequestro na forma qualificada, porquanto lhe foi imputado que, no dia 06 de novembro de 2018, na Região Metropolitana de São Paulo, em concurso de pessoas e com divisão de tarefas ao lado de Kleomac Joaquim dos Santos, Rosana Surizadi Rabeso, Caio Fernando Vieira Moreira, Gustavo Cesar Faria, Maicon Ferreira Gomes e Guilherme Henrique de Oliveira, sequestrou a vítima Márcio Felipe Luiz Gomes por mais de 24 horas, com o fim de obter, para si e para os corréus, vantagem indevida consistente em R$ 23.000,00, a título de preço do resgate, narrativa que corresponde, com exatidão, à figura típica do art. 159, § 1º, do Código Penal.
Ao sentenciar o paciente, o Magistrado asseverou que (e-STJ, fls. 35/38, grifei):
[...]
As provas amealhadas deixam estreme de dúvidas que o ofendido permaneceu em poder dos criminosos pelo período superior a 24 horas, bem como que foi perpetrado por uma quadrilha composta pelos réus e outros indivíduos identificados como GUILHERME, GUSTAVO, MAICON, cuja responsabilidade criminal foi apurada nos autos n.° 1500430-36.2018.8.26.0101.
Conforme o depoimento prestado pela vítima, os réus não só ocuparam o veículo Corsa Hatch até a cidade de Jambeiro, mas também participaram do sequestro do ofendido até o final, visto que MÁRCIO foi categórico em dizer que o indivíduo forte, moreno e procurado pela Justiça (KLEOMAC) permaneceu no cativeiro até o dia seguinte, bem como todos que estavam no veículo.
Descabida a desclassificação do crime imputado na denúncia para aquele descrito no artigo 158, §3° do Código Penal, uma vez que houve pedido de resgate a terceiro. Segundo apurado, horas depois do sequestro, pessoa pertencente ao citado bando telefonou para Marcos Maciel de Carvalho (amigo de Márcio), exigindo a quantia de R$ 23.000,00 como preço do resgate, senão matariam Márcio.
Neste contexto, de rigor a condenação dos réus pela prática do crime descrito na denúncia.
[...]
Os réus CAIO e ROSANA são primários (vide FA as fls. 1097/1103 e 1112/1113 e certidão as fls. 1144/1146 e 1150), no entanto, o motivo que levou à prática do delito deve ser valorado de forma negativa, conforme gizado acima. Sendo assim, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), totalizando 14 (quatorze) anos de reclusão.
Quanto aos réus CAIO e ROSANA, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena fixada na fase anterior.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas da derradeira fase da dosimetria, razão pela qual torno definitiva a pena fixada acima.
[...]
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e, por conseguinte, CONDENO: A) KLEOMAC JOAQUIM DOS SANTOS às penas de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 159, §1° c. c. artigo 29 ambos do Código Penal; B) ROSANA SURIZADI RABESO e CAIO FERNANDO VIEIRA MOREIRA MAICON FERREIRA GOMES às penas de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 159, caput do Código Penal c. c. artigo 29 do Código Penal.
Ao julgar o Agravo Interno no pedido de revisão criminal que foi rejeitado liminarmente, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 146/147, destaquei):
[...]
No mesmo sentido, o acórdão que apreciou o recurso de apelação igualmente consignou que "descabida a pretensão de afastamento da figura qualificada, tendo em vista que o sequestro perdurou por mais de 24 (vinte e quatro) horas" (cf. fl. 55), ratificando, de forma expressa, a condenação pela modalidade qualificada do delito.
Assim, a referência ao artigo 159, caput, constante do dispositivo da sentença configura mero erro material, incapaz de alterar o conteúdo da condenação ou produzir qualquer reflexo na dosimetria da pena, sobretudo porque toda a fundamentação da sentença, a capitulação constante da denúncia, a pena aplicada e o acórdão convergem para o reconhecimento da prática do crime previsto no artigo 159, § 1º, do Código Penal.
Não por outra razão, a pena-base foi corretamente fixada em 12 (doze) anos de reclusão - mínimo legal cominado ao artigo 159, § 1º, do Código Penal - e, majorada em 1/6 (um sexto), alcançou 14 (catorze) anos de reclusão, inexistindo qualquer erro a ser corrigido.
Além do mais, o acórdão condenatório, que transitou em julgado, consignou expressamente a manutenção da condenação pelo artigo 159, § 1º, do Código Penal, consolidando definitivamente a capitulação jurídica do delito. Assim, a inexatidão constante do dispositivo da sentença restringe-se a mero erro material, incapaz de modificar o conteúdo decisório ou mesmo de justificar a desconstituição da coisa julgada pela via excepcional da revisão criminal.
Consoante visto nos excertos transcritos, além da convergência entre a denúncia e a fundamentação da sentença, a dosimetria da pena aplicada revela, de forma inequívoca e objetivamente verificável, qual foi a efetiva capitulação jurídica adotada pelo juízo sentenciante. A pena-base do paciente foi fixada em 12 anos de reclusão – quantum que corresponde exatamente ao mínimo legal cominado ao art. 159, § 1º, do Código Penal (reclusão de 12 a 20 anos) – e, após a incidência da majorante do concurso de pessoas, na fração de 1/6, alcançou 14 anos de reclusão.
Esse montante é matematicamente incompatível com a moldura penal do art. 159, caput, do Código Penal, cuja pena mínima é de 8 anos de reclusão. Não há, nos autos, qualquer fundamentação que justifique a fixação da pena-base em patamar 4 anos acima do mínimo legal do tipo simples, o que seria imprescindível caso a condenação tivesse, de fato, ocorrido pela forma não qualificada. A única explicação lógica e sistemicamente coerente para o quantum fixado é a de que a pena-base partiu do piso mínimo da forma qualificada, confirmando, objetivamente, que a condenação sempre foi, e permanece sendo, pelo art. 159, § 1º, do Código Penal.
Nesses termos, a referência ao art. 159, caput, constante do dispositivo da sentença não tem aptidão para infirmar a conclusão acima, tratando-se de inequívoco erro material. A interpretação do julgado, nesse contexto, não importa reconstrução da vontade subjetiva do magistrado sentenciante, tampouco substituição do dispositivo por sua fundamentação, mas simples identificação do efetivo conteúdo decisório consolidado no processo de conhecimento: denúncia, fundamentação, dosimetria e acórdão de apelação, todos convergentes em sentido único.
Ademais, o acórdão proferido em sede de apelação, já transitado em julgado, consignou expressamente a manutenção da condenação pela forma qualificada do delito, reconhecendo a permanência do sequestro por mais de 24 horas como circunstância obstativa de qualquer desclassificação. A capitulação jurídica do delito foi, portanto, definitivamente consolidada por decisão colegiada, não havendo que se falar em surgimento de situação gravosa nova ou superveniente, tampouco em ofensa à coisa julgada, na medida em que a correção do erro material não desconstitui o conteúdo da condenação, mas apenas a torna formalmente compatível com aquilo que sempre esteve substancialmente decidido.
Desse modo, não se está diante de ambiguidade insanável apta a atrair a aplicação do princípio do in dubio pro reo na interpretação das decisões judiciais. Ao revés, há prova documental objetiva e não interpretativa – o valor da pena-base fixada – que dirime, de forma cabal, qualquer dúvida quanto ao título condenatório. A isolada menção ao caput do art. 159 no dispositivo sentencial constitui a única peça discrepante em um conjunto processual absolutamente coeso, não se revestindo de idoneidade para, por si só, sobrepor-se à convergência de todos os demais elementos do processo.
Registre-se, ainda, que a pena-base de 12 anos de reclusão, fixada na sentença condenatória, constituía, por si só, elemento suficiente e imediatamente perceptível para que a defesa identificasse, desde o nascedouro do título executivo, a eventual divergência entre a capitulação mencionada no dispositivo e o quantum efetivamente aplicado. Tratando-se de discrepância aritmética evidente e incompatível, como visto, com a moldura penal do art. 159, caput, do Código Penal.
Assim, lhe era incumbido, no momento processual oportuno, opor embargos de declaração para sanar a contradição existente, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal. Não o tendo feito, e deixando transcorrer in albis o prazo recursal cabível, não pode, anos depois, valer-se da via mandamental para reabrir discussão que já se encontra preclusa, sob o pretexto de que a suposta "descoberta" do erro material configuraria ato coator novo e superveniente.
Desse modo, a inércia defensiva, somada à tentativa tardia de tumultuar o processo mediante a alegação de fato que já era cognoscível desde a origem, revela não a existência de constrangimento ilegal atual, mas a busca de reabertura de matéria alcançada pela preclusão, circunstância que, por si só, já seria suficiente para obstaculizar o conhecimento da presente insurgência.
Ao ensejo, os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DOCUMENTOS DO ÓBITO. NÚMERO DO PRONTUÁRIO DE OUTRA PESSOA. MERO ERRO MATERIAL. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Não há se falar em carência de justa causa, por ausência dos documentos do óbito da vítima, porquanto devidamente verificada a mera existência de erro material na numeração dos prontuários, situação que, por certo, não desconstitui a materialidade dos fatos nem retira os indícios de autoria, permanecendo, portanto, a justa causa para a ação penal.
3. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 113.668/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2019, DJe 25/6/2019).
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONGRUÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida (HC 442.971/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 1º/10/2018). No mesmo sentido, a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal assegura que o princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena (RHC 119.962, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/6/2014).
2. Na espécie, a denúncia descreveu a prática de tentativa de furto qualificado de um cofre, tendo a ação se desenrolado por volta das 4h, isto é, durante o repouso noturno, o que justifica a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do CP, não havendo que se falar na ausência de correlação entre o fato descrito na peça acusatória e a condenação, tampouco em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.837.238/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 9/12/2019).
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR SOBRE OS FATOS DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO QUE FOI PROVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
2. A Segunda Turma proferiu juízo de valor ao rechaçar conhecimento à tese levantada extemporaneamente pelo Estado embargante.
3. Não há, portanto, erro material, aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. Precedentes.
4. Se pretendesse a parte ventilar a tese tardiamente invocada, deveria ter o cuidado de compô-la nas contrarrazões ao recurso em mandado de segurança – a oportunidade, porém, foi perdida. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 36.986/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 18/4/2016).
Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON GONCALVES FRADE (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON GONÇALVES FRADE (OAB 472989/SP)
HC 1127579/SP (2026/0380953-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDERSON GONCALVES FRADEADVOGADO:ANDERSON GONÇALVES FRADE - SP472989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO FERNANDO VIEIRA MOREIRACORRÉU:KLEOMAC JOAQUIM DOS SANTOSCORRÉU:ROSANA SURIZADAI RABESCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.