Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), ARIELLA CAPPELLARI NUNES (IMPETRANTE)
- Advogados
- PEDRO HENRIQUE MONTEIRO (OAB 050106/SC), ARIELLA CAPPELLARI NUNES (OAB 071436/SC)
HC 951622/SC (2024/0380967-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ARIELLA CAPPELLARI NUNESADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE MONTEIRO - SC050106ARIELLA CAPPELLARI NUNES - SC071436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de J S S – denunciado pela prática do crime de estupro – contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (HC n. 5056108-81.2024.8.24.0000), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração o trancamento da ação penal que tramita perante a 3ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis/SC (Ação Penal n. 5001769-58.2024.8.24.0523), ao argumento de que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima em sede policial se encontra eivado de ilegalidade, pelo descumprimento do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
De início, observo que o trancamento da ação por meio da via eleita, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade (HC n. 734.709/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/6/2022), o que não ocorre no presente caso.
A propósito, o Tribunal estadual bem considerou no respectivo acórdão (fls. 13/16) que todas as exigências para a deflagração da ação penal foram observadas, estando presentes indícios de autoria e materialidade suficientes.
Afora isso, é assente na jurisprudência desta Corte que, a despeito da não observância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, se existirem provas autônomas que comprovem a autoria delitiva, não há se falar em nulidade da ação penal (AgRg no HC n. 816.994/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1º/3/2024).
Por sinal, no presente caso, observo que a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual se fundamenta em outros indícios de autoria, além do reconhecimento fotográfico/pessoal, notadamente pelo que se extrai do relatório policial de fl. 48, de forma que alterar as conclusões das instâncias ordinárias, como almejam os impetrantes, exigiria incursão no conjunto fático-probatório, o que não é possível na estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 858.383/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024).
