Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. PATRICH LEITE DE CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PATRICH LEITE DE CARVALHO (OAB 3259/AC)
HC 1040166/AC (2025/0380973-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PATRICH LEITE DE CARVALHOADVOGADO:PATRICH LEITE DE CARVALHO - AC003259IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:CLAUDENIR ALBUQUERQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C A DA S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
O paciente foi condenado pela prática de estupro de vulnerável à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, cuja sentença foi mantida na segunda instância.
O impetrante afirma que a palavra da vítima é contraditória, uma vez que o laudo pericial teria concluido pela inexistência de vestígios de penetração, rompimento himenal ou lesões compatíveis com o ato sexual.
Busca, subsidiariamente, a exclusão da causa de aumento (art. 71 do CP), ao argumento de que não houve comprovação da existência de diversos atos contínuos.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação com o não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
