SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ANA PRISCYLA RODRIGUES GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PRISCYLA RODRIGUES GOMES (OAB 053166/GO)
HC 951630/SP (2024/0380976-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANA PRISCYLA RODRIGUES GOMESADVOGADO:ANA PRISCYLA RODRIGUES GOMES - GO053166IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E B DOS S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2225565- 11.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no processo n. 0007813-51.2017.8.26.0271, que tramita no Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Itapevi-SP.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus impetrada pela defesa.
Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em declarações da vítima e testemunhas. Acrescenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, o que autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 60-61.
Pedido de reconsideração, às fls. 69-94, o que foi indeferido às 97-99.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 109-116, opinando pela denegação da ordem.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apontou a presença de indícios claros de autoria e prova da materialidade, considerando a natureza do delito e as circunstâncias da infração, denotando gravidade concreta a amparar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ademais, apontou indícios de que o paciente pretendia se furtar à responsabilidade criminal, de modo que a prisão preventiva restou indispensável por conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, bem demonstrando a presença do periculum libertatis, consubstanciado nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando no seguinte acórdão, verbis (fls. 71):
HABEAS CORPUS Estupro de Vulnerável Art. 217- A (por diversas vezes), c.c. art. 226, II, na forma art. 71, caput, todos do CP Insurgência contra a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, mediante decisões carentes de fundamentação idônea, e embora estivessem embora ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar INADMISSIBILIDADE Caso emque, as decisões se encontram suficientemente fundamentadas, demonstrando de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar do paciente, em consonância com disposto artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. Não vislumbrado qualquer constrangimento de outra parte, remanescem os requisitos da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta, aliada ao fato de que permaneceu foragido por aproximadamente sete anos, sendo dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva na cidade de Trindade/GO, havendo necessidade de resguardar eventual aplicação da lei penal. Ordem denegada.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva - estupro de vulnerável, por diversas vezes, tendo como vítima a própria enteada, que possuía à época entre 5 e 6 anos de idade - o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.