HC 1039809/SP (2025/0381012-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:ELAINE CRISTINE ZORDAN KELLERADVOGADOS:ANTÔNIO CARLOS MECCIA - SP021618ELAINE CRISTINE ZORDAN KELLER - SP286531ANTONIO AUGUSTO GUIMARÃES BORGES NETO - SP473262IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. A. DOS. S. (PRESO) com o objetivo de sustar ordem de prisão civil decretada nos autos de execução de alimentos em curso no Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo.
Registram os impetrantes que o paciente, pessoa idosa e com vulnerabilidade física e psicológica em ambiente prisional, foi conduzido, em 29/9/2025, à 27ª Delegacia de Polícia para cumprimento do mandado, embora tenha apresentado proposta concreta de acordo, antes da prisão, para quitação integral do débito.
Requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, condicionada ao pagamento imediato de R$ 80.000,00 e ao pagamento mensal de R$ 15.000,00 até a quitação integral, com confirmação no mérito da ilegalidade da prisão civil e manutenção da liberdade do paciente sob o plano de pagamento proposto.
Menos de 24 horas após a impetração, peticionam os impetrantes, comunicando o pagamento integral do débito, no valor de R$ 442.074,40, e requerendo a expedição imediata de alvará de soltura do paciente.
É o relatório. Decido.
Conforme noticiado pelos impetrantes à fl. 36, "o Paciente, Executado nos autos de n. 0002767-02.2023.8.26.0100, realizou, com o auxílio de amigos e familiares, o pagamento integral do débito alimentar, no expressivo valor de R$ 442.074,40 (Quatrocentos e quarenta e dois mil e setenta e quatro reais e quarenta centavos), conforme planilha, boleto de depósito e comprovante de transferência PIX em anexo".
À vista do noticiado pagamento integral da dívida alimentar, constata-se a perda superveniente do objeto do presente writ, incumbindo aos impetrantes requerer, no Juízo de primeiro grau competente, a expedição do alvará de soltura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus por perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA