Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. ARNALDO ESTEVAO DE FIGUEIREDO NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARNALDO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO NETO (OAB 29499/MT)
HC 1127585/DF (2026/0381061-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ARNALDO ESTEVAO DE FIGUEIREDO NETOADVOGADO:ARNALDO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO NETO - MT029499OIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:DJULIANO CANDIDO FERREIRA
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de DJULIANO CÂNDIDO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 1003437-56.2026.4.01.0000), não comporta processamento.
Com efeito, a impetração pretende: (i) ampliar a eficácia do salvo-conduto para alcançar eventual mudança de domicílio do paciente, além do endereço residencial indicado; e (ii) autorizar o porte e transporte do medicamento produzido em todo o território nacional, afastando a limitação ao Estado de Goiás. O acórdão recorrido, porém, expressamente condicionou o cultivo ao endereço do paciente e limitou o porte/transporte ao Estado de Goiás, em observância à competência territorial das autoridades impetradas.
Ocorre que, além de se tratar de writ substitutivo do recurso adequado, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência de ilegal constrangimento.
A limitação territorial fixada pela Corte de origem decorre dos limites objetivos do controle judicial e da vinculação às autoridades indicadas na impetração ali manejada, não havendo demonstração concreta de situação excepcional que imponha autorização genérica e nacional para porte e transporte dos derivados de Cannabis sativa.
Nesse sentido:
Tese de julgamento:
1. A limitação territorial da eficácia de salvo-conduto concedido em habeas corpus às autoridades da jurisdição onde reside o paciente não configura, por si só, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
2. O habeas corpus não se presta a conferir autorização genérica e nacional para o porte e transporte de derivados de Cannabis sativa, devendo haver demonstração concreta de situação excepcional e inviabilidade de obtenção legal do medicamento.
3. A ampliação da eficácia do salvo-conduto além da jurisdição das autoridades impetradas extrapola os limites do controle judicial e viola o princípio da separação dos Poderes.
