SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ISRAEL OLIVEIRA MARTINS ROCHA (REQUERENTE), 2. PETERSON DA SILVA PEIXOTO (REQUERIDO), 3. PETTI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (REQUERIDO)
Advogados
LEONARDO DA SILVA (OAB 44627/SC), CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI (OAB 29672/SC), BRENO ANGIOLETTI LICIO (OAB 29673/SC)
TutCautAnt 1161/SC (2025/0381061-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ISRAEL OLIVEIRA MARTINS ROCHAADVOGADO:LEONARDO DA SILVA - SC044627REQUERIDO:PETERSON DA SILVA PEIXOTOREQUERIDO:PETTI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDAADVOGADOS:BRENO ANGIOLETTI LICIO - SC029673CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI - SC029672
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente de ISRAEL OLIVEIRA MARTINS ROCHA requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em Exame:
A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de condenação em danos morais e materiais contra a empresa ré, alegando atraso na entrega da obra e vícios construtivos. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial e procedente em parte a reconvenção, condenando o autor ao pagamento de R$ 13.836,33 à ré, além de custas processuais e honorários advocatícios.
II. Questão em Discussão:
A questão em discussão envolve a validade da primeira citação, a tempestividade da contestação, e a análise do cumprimento das obrigações contratuais pelas partes. O apelante sustenta que a obra foi paralisada por falta de mão de obra da ré e que a perícia comprovou pagamentos realizados, enquanto a ré alega exceção do contrato não cumprido.
III. Razões de Decidir:
3.1. A primeira citação foi considerada inválida por ter sido realizada no endereço residencial do representante da ré, sendo válida apenas a segunda citação, esta no endereço da empresa.
3.2. A contestação apresentada pela ré foi considerada tempestiva.
3.3. A perícia constatou que 76,17% da obra foi concluída, e que o autor não comprovou o pagamento do valor proporcional ao estágio da obra, justificando a exceção do contrato não cumprido.
Liminar
Decisão
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ISRAEL OLIVEIRA MARTINS ROCHA (REQUERENTE), 2. PETERSON DA SILVA PEIXOTO (REQUERIDO), 3. PETTI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (REQUERIDO)
Advogados
LEONARDO DA SILVA (OAB 44627/SC), CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI (OAB 29672/SC), BRENO ANGIOLETTI LICIO (OAB 29673/SC)
TutCautAnt 1161/SC (2025/0381061-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ISRAEL OLIVEIRA MARTINS ROCHAADVOGADO:LEONARDO DA SILVA - SC044627REQUERIDO:PETERSON DA SILVA PEIXOTOREQUERIDO:PETTI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDAADVOGADOS:BRENO ANGIOLETTI LICIO - SC029673CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI - SC029672
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 14).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ISRAEL OLIVEIRA MARTINS ROCHA (REQUERENTE), 2. PETERSON DA SILVA PEIXOTO (REQUERIDO), 3. PETTI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (REQUERIDO)
Advogados
LEONARDO DA SILVA (OAB 44627/SC), CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI (OAB 29672/SC), BRENO ANGIOLETTI LICIO (OAB 29673/SC)
TutCautAnt 1161/SC (2025/0381061-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ISRAEL OLIVEIRA MARTINS ROCHAADVOGADO:LEONARDO DA SILVA - SC044627REQUERIDO:PETERSON DA SILVA PEIXOTOREQUERIDO:PETTI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDAADVOGADOS:BRENO ANGIOLETTI LICIO - SC029673CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI - SC029672Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
Distribuição
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ISRAEL OLIVEIRA MARTINS ROCHA (REQUERENTE), 2. PETERSON DA SILVA PEIXOTO (REQUERIDO), 3. PETTI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (REQUERIDO)
Advogados
LEONARDO DA SILVA (OAB 44627/SC), CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI (OAB 29672/SC), BRENO ANGIOLETTI LICIO (OAB 29673/SC)
TutCautAnt 1161/SC (2025/0381061-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ISRAEL OLIVEIRA MARTINS ROCHAADVOGADO:LEONARDO DA SILVA - SC044627REQUERIDO:PETERSON DA SILVA PEIXOTOREQUERIDO:PETTI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDAADVOGADOS:BRENO ANGIOLETTI LICIO - SC029673CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI - SC029672Processo distribuído pelo sistema automático em 01/10/2025.
3.4. A sentença de primeiro grau foi mantida, pois a prova pericial ampara a tese da ré e não há elementos suficientes para reformar a decisão.
IV. Dispositivo e Tese:
A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) foi aplicada, pois o autor não comprovou o pagamento proporcional ao estágio da obra, justificando a interrupção dos trabalhos pela ré.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau na íntegra. Fixação de honorários recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa e da reconvenção, suspensa a exigibilidade devido à gratuidade da justiça concedida ao apelante.
(fls. 16-21)
Sustenta que:
i) houve teratologia no julgado ao desconsiderar "uma citação plenamente válida, o que, por consequência lógica, deveria ter culminado na decretação da revelia da Requerida" e, consequentemente, acabou validando "a segunda citação em detrimento da primeira";
ii) "Após a constatação de que a empresa Requerida não mais existia em seu endereço comercial, a primeira tentativa de citação por Aviso de Recebimento (Evento 18, AR40 – Doc. 06) foi direcionada, acertadamente, ao endereço residencial de seu sócio-administrador. O ato foi recebido por Ana Lúcia Honorato Rosa, que, conforme documento da própria Receita Federal, constava à época como sócia da empresa. O Tribunal a quo considerou tal ato inválido por um formalismo exacerbado, sob o argumento de que não fora recebido pelo sócio-administrador. Tal decisão representa uma afronta direta à Teoria da Aparência, consolidada há décadas por este Colendo STJ".
iii) "A teratologia da decisão se torna incontestável quando se analisa a trajetória do julgamento no TJSC. A segunda citação, por mandado (Evento 41, CERT57 – Doc. 07) , foi cumprida exatamente no mesmo endereço da primeira. O acórdão da Apelação, para validar este segundo ato, partiu da premissa fática comprovadamente falsa de que as diligências ocorreram em locais distintos. Confrontado em Embargos de Declaração (Doc. 03), o Tribunal foi obrigado a admitir seu erro, reconhecendo expressamente a contradição e alterando a fundamentação para dizer que, embora no mesmo endereço, a segunda citação era válida por ter sido recebida pelo sócio-administrador. Ora, a ginástica argumentativa para 'salvar' a contestação intempestiva apenas expôs a aberração jurídica: como pode o mesmo endereço ser, ao mesmo tempo, válido e inválido para o ato citatório, a depender apenas de qual sócio assina o recebimento?"
iv) "a primeira citação válida, como demonstrado, o prazo para a defesa da Requerida começou a fluir da juntada daquele AR aos autos. A contestação, apresentada somente após a segunda diligência, é, portanto, manifestamente intempestiva. A não decretação da revelia (art. 344 do CPC) e de seus efeitos, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Peticionante, representa um gravíssimo error in procedendo que viciou todo o processo, causando um prejuízo irreparável à defesa e ao direito material do consumidor".
v) no mérito, houve "a abdicação da função jurisdicional de interpretar o contrato, delegando ao perito uma conclusão de natureza puramente jurídica. O acórdão recorrido aplicou a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) de forma mecânica, baseando-se unicamente na conclusão aritmética do laudo pericial de que havia um "saldo contratual" em favor da construtora. Ocorre que a definição sobre quem está em mora, em um contrato sinalagmático, não é uma questão de contabilidade, mas sim de direito [...] O Tribunal a quo falhou ao não perceber que o Primeiro Termo Aditivo (Evento 1, INF13) (Doc. 10) promoveu uma verdadeira novação no cronograma de pagamentos, alterando a estrutura de exigibilidade das obrigações. A Cláusula 4.2 do aditivo é solar ao condicionar a entrega do veículo do Peticionante (no valor de R$ 18.300,00) a um evento futuro e certo, sob controle exclusivo da construtora: a entrega das chaves. Ora, se a construtora confessadamente abandonou a obra e jamais entregou as chaves, a obrigação do Peticionante de entregar o veículo sequer se tornou exigível".
vi) em relação ao periculum in mora, está havendo cumprimento provisório de sentença com excesso de execução grosseiro, com a inclusão de honorários cuja exigibilidade está expressamente suspensa e contra uma trabalhador hipossuficiente.
É o relatório.
2. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se concluir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
3. No caso concreto, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, próprio da via eleita, depreende-se que estão presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo.
O Tribunal de origem decidiu que:
Inicialmente, defende a apelante a validade da primeira citação realizada nos autos (evento 18, AR40, origem), ao argumento de que foi recebida pela então sócia da empresa ré, Ana Lúcia Honorato Rosa.
Em análise aos autos de origem, tenho que razão não lhe assiste.
Isso porque a primeira citação foi realizada no endereço residencial do representante da ré, Peterson da Silva Peixoto, de modo que, apesar de recebida pela sócia da empresa à época, Ana Lúcia Honorato Rosa, também apontada como noiva do referido representante, não pode ser considerada válida (evento 18, AR40, origem).
Por outro lado, deve ser considerada válida o ato citatório realizado no endereço da empresa ré, conforme certificado no evento evento 18, AR40, origem, de modo que a contestação apresentada nos autos é tempestiva.
Sobre a questão, extraio de precedente deste Tribunal de Justiça:
Impende consignar que, como se sabe, a residência do sócio ou administrator não se confunde com o domicílio da pessoa jurídica, assim como o patrimônio do sócio ou administrador, em regra, não se confunde com o patrimônio da empresa.
No entanto, a citação da empresa na residência do sócio/administrador é considerada válida contanto que a citação deste seja pessoal, isto é, não pode ser recebida por outra pessoa que não o sócio/administrador.
(TJSC, Apelação n. 0305602-27.2014.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2021)
Dessa forma, considero válida apenas a segunda citação realizada e, por consequência, tempestiva a contestação apresentada.
3. Insurge-se a parte autora em relação à improcedência do pedido formulado na exordial e à procedência do pedido reconvencional, alegando, em síntese, que nada devia à empresa ré quando da interrupção das obras, até mesmo porque, no aditivo contratual celebrado entre as partes, havia a previsão de entrega do veículo do autor apenas após a conclusão dos trabalhos.
Compulsando os autos de origem, tenho que a tese recursal não merece ser acolhida.
Por celeridade processual, considerando que as obrigações de ambos os contratantes foram suficientemente analisadas na sentença, adoto os seus fundamentos como razão de decidir (evento 171, SENT1, origem):
Após delongada inicial, pediu o autor:
g) Que a construtora Requerida seja condenada ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 7.108,70 (sete mil, cento e oito reais e setenta centavos), PERDAS E DANOS, E LUCROS CESSANTES, no valor de R$ 1.115, 59 (hum mil, cento e quinze reais e cinquenta e nove centavos), por mês até a entrega do imóvel referente a aluguel, energia, água, taxas, até a entrega do imóvel, DANOS EMERGENTES, no valor de R$ 2.112,00 (dois mil, cento e doze reais) alusivo aos juros de obra mensal, de agosto de 2018 a abril de 2019, ainda os valores que incidirão até a entrega do imóvel;
h) Como PEDIDO SUBSIDIÁRIO (SECUNDÁRIO), a rescisão contratual por inadimplemento, perdas e danos e todas as indenizações alhures;
Pelo que se pode entender da leitura da exordial, os R$ 7.108,70 pretendidos justificam-se porque o autor "fora obrigado a realizar alguns pagamentos para fornecedores da Requerida, que era de sua obrigação, para não perder materiais já posto na casa. 16 74. Materiais pagos e/ou negociados para não perder: a) rufo no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais); b) marco de porta no valor de R$ 138,70 (cento e trinta e oito reais); c) marco de angelim no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reis); d) teve que negociar com a empresa das janelas que a Requerida já havia solicitado no valor de R$ 6.135,00 (seis mil, cento e trinta e cinco reais) no qual será parcelado e 5 (cinco) vezes (doc. 21)".
A senhora perita, em trabalho demonstrador de zelo e competência, indicou que "por ocasião da vistoria, identificou-se que do contrato firmado fora executado 76,17% o que corresponde a R$ 52.554,53 (cinquenta e dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos".
Mais adiante, concluiu:
A análise da documentação anexada aos autos, aliada ao estudo técnico resultante da vistoria realizada junto à área objeto do presente feito, possibilitou esta Signatária concluir que:
VI.1.- Em fevereiro de 2018, os litigantes firmaram contrato para que a Requerida realizasse a construção de um imóvel de 54,26 m² para fins residenciais”, a um valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), num prazo de 6 meses, atentando-se aos projetos, memoriais e aditivos.
VI.2.- Na presente data, a obra executada pela Requerida corresponde a importância de R$ 52.554,53 (cinquenta e dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), ou seja, a 76,17% do contrato.
VI.3.- Em relação ao saldo contratual relativo às atividades já executadas, temos que:
VI.3.1.- Considerando que deste montante executado, um total de R$ 973,70 (novecentos e setenta e três reais e setenta centavos) fora comprovadamente pago pelo Requerente, e que o mesmo já pagou R$ 37.744,50 (trinta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) à Requerida, tem-se que o saldo contratual é de R$ 13.836,33 (treze mil oitocentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos), em valores válidos a fevereiro de 2018.
VI.3.1.- Considerando que deste montante executado, além dos R$ 973,70 (novecentos e setenta e três reais e setenta centavos) comprovadamente pagos pelo Requerente ele alega ter suportado o valor de R$ 6.135,00 (seis mil cento e trinta e cinco reais) relativo às 9 esquadrias, e que o mesmo já pagou R$ 37.744,50 (trinta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) à Requerida, tem-se que o saldo contratual é de R$ 7.701,33 (sete mil setecentos e um reais e trinta e três centavos), em valores válidos a fevereiro de 2018.
VI.4.- O valor necessário à conclusão da obra, obtido em relação ao valor contratado, corresponde a R$ 16.515,25 (dezesseis mil quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), em valores válidos a fevereiro de 2018.
Consoante sinalado pela senhora expert, a quantia de R$ 6.135,00 que afirma o autor ter desembolsado para concretização da obra, para além da efetivamente paga à ré, salvo desatenção não encontra conforto probatório nos autos, conclui-se que o "saldo contratual é de R$ 13.836,33 (treze mil oitocentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos), em valores válidos a fevereiro de 2018".
Ora, não tendo o autor promovido o pagamento sequer do tanto quanto referente ao erigido quando do encerramento das atividades da ré na obra, não haveria como desta se exigir a continuidade dos trabalhos construtivos.
A pretensão inaugural, portanto, encontra óbice na exceptio non adimpleti contractus;
presente o sinalagma, não demonstrando o autor o cumprimento da totalidade de suas obrigações não pode exigir da ré o cumprimento das por esta assumidas.
Ausente o inadimplemento contratual apontado na direção da ré, indevido o endereçamento da causação dos danos na forma construída na pela de introito.
Diferentemente do percentual de completude da obra afirmado na reconvenção (82,4%, que implicaria, segundo a reconvinte, em débito de R$ 19.118,40), como visto a senhora perita concluiu que 76,17% dela foi pela ré concretizada, o que, juntamente com variantes relacionadas à diversidade dos trabalhos nas fases construtivas, implicou como achado o "saldo contratual" de R$ 13.836,33, assim merecendo em parte procedência a pretensão reconvencional.
Nesse cenário, observo que a expert nomeada pelo Juízo procedeu à detida análise do acervo probatório amealhado, apresentando, aliás, respostas às manifestações das partes acerca do laudo (evento 143, RESPOSTA1 e evento 161, RESPOSTA1, origem), e concluiu que não havia correspondência entre os valores pagos até então pela parte autora e o estágio da obra.
Dessa forma, a perita constatou um saldo contratual em favor da parte ré, cumprindo destacar, no ponto, que o laudo destaca a ausência de comprovação do alegado pagamento no valor de R$ 6.135,00, nada dispondo sobre o descumprimento da obrigação de entrega do veículo da parte autora.
Portanto, não obstante as alegações quanto à desídia da empresa ré para solucionar o impasse entre as partes, certo é que a prova pericial ampara a tese de exceção do contrato não cumprido apresentada pela ré, de modo que, à míngua de elementos capazes de derruir a conclusão alcançada pela perita, deve ser mantida a improcedência do pedido autoral e a procedência do pedido reconvencional.
Dessa forma, a sentença prolatada na origem não merece reparos.
4. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem.
Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais - tanto da demanda principal quanto da reconvenção - em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte ré em: a) 15% sobre o valor da causa (demanda principal); e b) 15% sobre o valor da reconvenção.
Suspensa a exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
No caso, observo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, firmada no julgamento do AgInt nos EAREsp n.º 762.075/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado aos 19/12/2018, DJe de 7/3/2019, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
5. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
E, no âmbito dos embargos de declaração, asseverou que:
ISRAEL OLIVEIRA MARTINS ROCHA opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 17, RELVOTO1, alegando vício de contradição.
Em resumo (evento 24, EMBDECL1), sustenta que: (i) "não foi abordado no acórdão que o endereço a qual a sócia foi citada foi informado pelo próprio sócio da empresa que o fez para o PROCON, pois a empresa já estava fechada, logo, impossível a citação em outro lugar"; (ii) "contrário ao informado no acórdão, a segunda citação considerada válida, foi realizado no mesmo endereço da primeira citação considerada inválida"; e (iii) "não há valores a serem dados ao Requerente/Recorrido, pois o Embargante não pode responder pela negligência do Embargado".
Além da correção dos apontados vícios, pretende a expressa manifestação a dispositivos de lei, com o fim de prequestionamento.
[...]
De início, constato que o acórdão recorrido foi, de fato, contraditório ao analisar a tese de nulidade da citação. Transcrevo (evento 17, RELVOTO1):
[...]
Nos termos do precedente mencionado no voto, a citação da pessoa jurídica, no endereço residencial do sócio-administrador, é considerada válida se for pessoalmente realizada.
Sobre a questão, destaco ainda precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que "a citação da pessoa jurídica deve observar, a princípio, o quanto contido no art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), ou seja: a comunicação deve ser enviada à sede da pessoa jurídica ou diretamente a pessoa com poderes de administração" (TJSP; Agravo de Instrumento 2014964-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo;
Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025).
Portanto, considerando que, contrariamente ao registrado no acórdão, ambas as citações foram realizadas no mesmo local (evento 18, AR40 e evento 41, CERT57, origem), qual seja, Rua Comandante Moreira, nº 47, Progresso, endereço residencial do sócio- administrador, deve ser considerada válida apenas a segunda citação por ter sido recebida por quem apresenta poderes de administração da pessoa jurídica.
Dessa forma, deve ser afastado o fundamento de que a segunda citação foi considerada válida em razão do local em que foi feita, uma vez que, repita-se, ambos os atos citatórios foram realizados no endereço residencial do sócio-administrador.
No ponto, destaco que o documento apresentado pelo embargante (evento 41, CERT57, origem), aponta o endereço em que foi feita a citação apenas como de residência do sócio-administrador, e não como sede da pessoa jurídica, de modo que só poderia ser considerada válida a citação, de fato, se recebida pessoalmente pelo sócio-administrador.
Portanto, o acórdão recorrido deve ser retificado, a fim de que conste como fundamento da validade da segunda citação o fato de ter sido recebida pessoalmente pelo sócio-administrador em seu endereço residencial.
Por outro lado, quanto às obrigações contratuais de ambas as partes, basta a leitura do acórdão para verificar a ausência do apontado vício. Transcrevo (evento 17, RELVOTO1):
[...]
Como se vê, a temática foi objeto de regular análise pela decisão embargada, não havendo qualquer circunstância que justifique o provimento da espécie que, na forma como manejada, destina-se tão somente à rediscussão do sentido do julgado (o que não se admite).
Vale dizer: se a parte embargante pretende a adequação do julgado ao seu melhor interesse, deve procurar o meio recursal adequado para tanto, que não a estreita via dos aclaratórios.
Nesse sentido:
[...]
3. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar a contradição apontada e, por consequência, alterar a fundamentação quanto à validade da segunda citação, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Assim, da atenta leitura do julgado, da decisão de admissibilidade do especial e das razões do agravo em recurso especial, ao menos em um juízo perfunctório, vislumbra-se a existência de fumaça do bom direito da requerente em relação à possível violação à teoria da aparência quanto à citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio. Segundo o acórdão recorrido, existiram duas citações, no mesmo endereço residencial do sócio-administador (já que não havia mais pessoa jurídica). A primeira se deu na pessoa da sócia da empresa, Ana Lúcia Honorato, não tendo havido contestação a tempo e modo. A segunda se deu, no mesmo endereço, agora na pessoa do sócio-administrador, tendo o Tribunal reconhecido válida apenas essa segunda, que, em razão do prazo, possibilitou o afastamento da revelia da empresa ré.
No entanto, é firme a jurisprudência do STJ que, num juízo de aparência, poderá dar azo ao que é defendido pelo peticionante do âmbito de seu especial, isto é, "de que a citação da pessoa jurídica se realize validamente na pessoa daquele que, mesmo sem ter poderes de representação, se apresente como tal, mormente se não há a imediata oposição" (AgRg no Ag n. 989.921/SP, relator Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado em 21/8/2008, DJe de 5/9/2008.),
E, ainda:
Processual civil e civil. Recurso especial. Citação. Pessoa jurídica. Sócio que não possui poderes de representação. Teoria da aparência.
- Na linha de precedentes da Corte Especial, é válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em Juízo.
- É válida a citação de empresa feita na pessoa de sócio que detém 50% do capital social e não se opõe ao ato alegando inexistência de poderes de representação.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 660.014/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/9/2005, DJ de 26/9/2005, p. 366.)
DÁ mesma forma, em relação à alegação de aplicação indevida da exceptio non adimpleti contractus, pois a recorrida estava em mora confessada e, portanto, não poderia se beneficiar da exceção.
Com efeito, o posicionamento desta Corte Superior é de "inviabilidade de se acolher a tese de exceção do contrato não cumprido por ter a mora da construtora antecedido a alegada mora da adquirente" (REsp 1.796.760/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019).
Também se avista a presença de periculum in mora, haja vista que a não concessão do efeito suspensivo acabaria por autorizar o prosseguimento do cumprimento provisório e, consequentemente, dos atos constritivos sobre bens ou direitos, com o levantamento de quantias e valores do ora peticionante.
Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
3. Diante do exposto:
a) defiro a liminar pleiteada, em menor extensão, concedendo efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e ao próprio recurso especial em curso perante o eg. Tribunal de origem (recurso especial em apelação nº 0301666-25.2019.8.24.0075/SC) para determinar a suspensão de qualquer levantamento de valores penhorados no cumprimento provisório de sentença (nº 5012846-16.2025.8.24.0075/SC), até ulterior deliberação desta Corte Superior;
b) oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao il. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC, comunicando o deferimento da liminar;
c) junte o requerente: cópia do recurso especial, para melhor apreciação da controvérsia.