Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em Tribunal Superior:
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
2024
Publicação
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
AgInt no TutCautAnt 707/ES (2024/0381070-3)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIAAGRAVADO:JOCIMAR ORLANDO TREVIZANIAGRAVADO:GLAUCINEIA FOESTER TREVIZANIAGRAVADO:JOSE SERGIO BAYERADVOGADOS:GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678ANA CLARA DE PODESTA GUIMARÃES DE MATTOS - RJ246424
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, a fim de fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial e, por conseguinte, à apelação, até o processamento e julgamento definitivo do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
O agravante alega que na hipótese em exame não se encontram presentes os requisitos previstos na legislação processual civil e na jurisprudência dessa Corte para a concessão da tutela cautelar antecedente.
Defende, nesse sentido, não haver probabilidade de êxito do apelo especial, tendo em vista o não cabimento do apelo especial contra decisão que apreciou requerimento de medida de urgência, devido a sua natureza precária, conforme disposto na Súmula 735/STF.
Ademais, argui que o recurso especial é inviável diante do teor da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise dos critérios que ensejaram a concessão ou não da medida liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela pela instância ordinária implica reexame de provas.
Sustenta, assim, que considerado o não cabimento do recurso especial e sua inviabilidade, não é possível sequer a análise da alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015 e não se verifica a afronta a tais dispositivos, tendo em vista que o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o efeito suspensivo à apelação dos requerentes de forma clara e fundamentada, fixando-se que a imissão do INCRA na posse do imóvel não prejudica a avaliação pericial do bem expropriado.
Por fim, aponta não haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque a imissão na posse de imóveis objeto de ações de desapropriação pode ser deferida em caráter provisório, consoante o previsto no , do Decreto-, tratando-se de hipótese que não prejudica a avaliação pericial do imóvel expropriado.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutCautAnt 707/ES (2024/0381070-3)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIAAGRAVADO:JOCIMAR ORLANDO TREVIZANIAGRAVADO:GLAUCINEIA FOESTER TREVIZANIAGRAVADO:JOSE SERGIO BAYERADVOGADOS:GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678ANA CLARA DE PODESTA GUIMARÃES DE MATTOS - RJ246424Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Com impugnação.
É o relatório.
O presente recurso de agravo interno e a própria tutela cautelar antecedente estão prejudicados em virtude do julgamento do REsp 2.176.172 / ES , vinculado ao pedido de tutela provisória que deu origem aos presentes autos.
Com efeito, considerando-se que a finalidade precípua do pedido de tutela provisória é assegurar a eficácia do resultado do processo principal, forçoso reconhecer que, tendo sido este julgado, a pretensão perde objeto em decorrência de sua natureza acessória.
Destaca-se que, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto do pedido cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado.
Nesse sentido, os precedentes:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO.
1. A decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a tutela provisória que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na TutAntAnt 195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.848.367/SC. PERDA DE OBJETO.
1. Ao julgar o Recurso Especial 1.848.367/SC, conexo a esta Tutela Provisória, a Segunda Turma decidiu: "Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, 'fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito' (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014). (...) Dar continuidade ao debate no Superior Tribunal de Justiça representa antecipação de julgamento de causa ainda não decidida em última instância (art.
105, III, da Constituição Federal), o que encontra óbice na Súmula 735/STF".
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a "decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC n. 23.989/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/11/2020).
3. Pedido de Tutela Provisória julgado extinto sem resolução de mérito, por perda do objeto. Agravo Interno prejudicado.
(AgInt no TP n. 2.309/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 6/5/2024.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - JULGAMENTO DO RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DA MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - PRECEDENTES. INCONFORMISMO DA REQUERENTE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior a "decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC n. 23.989/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020). Precedentes do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP 1.928/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023)
Por tal fundamento, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 282-294, bem como o próprio pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES