HC 1039858/SP (2025/0381107-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDRE LUIZ FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LUIZ FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0040300-04.2023.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, das imputações de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, c/c arts. 71 e 226, II, do Código Penal), por sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001551-17.2012.8.26.0415 (e-STJ fls. 906/918).
Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso ministerial, para condenar o paciente como incurso no art. 217-A, § 1º (por três vezes, em continuidade, vítima Cristiane) e no art. 217-A, § 1º (vítimas Ariane e Paula), todos c/c os arts. 71 e 226, II, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e mantendo a absolvição quanto ao delito tentado relativo à vítima Marcelo (e-STJ fls. 919/920 e 971/974).
Os embargos infringentes opostos pela defesa foram rejeitados, por maioria (e-STJ fls. 986/988).
Irresignado, o paciente ajuizou revisão criminal, sustentando contrariedade à evidência dos autos (insuficiência probatória) e, subsidiariamente, pleiteando redução da reprimenda e abrandamento do regime prisional (e-STJ fls. 1000/1003).
O Tribunal a quo indeferiu a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1000/1001):
“EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INDEFERIMENTO.
1. Revisão Criminal ajuizada por peticionário visando desconstituir acórdão da 7º Câmara de Direito Criminal que, por maioria, condenou o revisionando por crimes previstos no art. 217-A, § 1º, c.c. art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O peticionário busca absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redução da pena e abrandamento do regime prisional.
II. Questão em Discussão
2. À questão em discussão consiste em verificar se há contrariedade à evidência dos autos ou se a condenação se fundou em depoimentos falsos, conforme previsto no art. 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
III. Razões de Decidir
3. Às provas de materialidade e autoria foram devidamente analisadas, não havendo contrariedade patente à evidência dos autos. O relato das vítimas foram firmes em todas as oportunidades em que ouvidas. Negativa do réu que restou isolada das demais provas coligidas.
4. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a primariedade do réu e a continuidade delitiva, sem erro de técnica ou injustiça clamorosa.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido revisional indeferido.
Tese de julgamento: 1. A condenação não apresenta contrariedade à evidência dos autos. 2. Não há o que se modificar acerca da pena imposta.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621, incisos I e II. Código Penal, art. 217-A, § 1º, art. 71, art. 226, inciso II.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.572.883/SC, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/04/2016.”
No presente writ, a Defesa Pública da União alega, em síntese, ilegalidade na condenação e requer a absolvição do paciente, com o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau.
Subsidiariamente, sustenta erro na dosimetria, especificamente na fração de aumento aplicada à continuidade delitiva, afirmando que, para três infrações, deve incidir a fração de 1/5, e não de 1/3, com a consequente readequação da pena e eventual reanálise do regime inicial (e-STJ fls. 32/36).
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente e restabelecer a decisão absolutória de primeiro grau; alternativamente, a aplicação da fração de 1/5 pela continuidade delitiva (três infrações), com redução da pena e reexame do regime; e a juntada/apensamento dos autos da revisão criminal para análise (e-STJ fls. 32/36).
Foram prestadas as informações pertinentes (e-STJ fls. 894/895 e 903/1.032).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.035):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. Decido.
De início, constato que, das informações prestadas às e-STJ fls. 903/905, verifica-se que o acórdão ora impugnado neste writ foi também impugnado na via recursal, tendo sido interposto recurso especial, ainda em processamento.
Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 482.549/SP, firmou o entendimento no sentido de que a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a concomitante impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirão o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido, e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/4/2020).
Com efeito, o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1/4/2022).
No mesmo sentido, dentre outros:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CALCADO NO ADVENTO DE FATO NOVO EM FEITO CONEXO. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE QUE NÃO SE COADUNA COM O RITO DO HABEAS CORPUS (COGNIÇÃO SUMÁRIA). INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 231 DO CPP. VIOLAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. MERA REITERAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE PROCESSAMENTO NESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE. HC N. 482.549/SP.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 792.545/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA DE OFÍCIO, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O manejo do habeas corpus anteriormente ao termo para a interposição da via de impugnação própria na causa principal consubstancia inadequada substituição ao recurso especial, motivo pelo qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, impetração formalizada nesses termos. Nessa conjuntura, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
[...]
4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 774.540/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
[...]
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022)
Ainda acerca do tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA DE OFÍCIO, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O manejo do habeas corpus anteriormente ao termo para a interposição da via de impugnação própria na causa principal consubstancia inadequada substituição ao recurso especial, motivo pelo qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, impetração formalizada nesses termos. Nessa conjuntura, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
2. Impossibilidade de concessão de provimento de ofício. Pretensão que não é relativa à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do Paciente. Precedentes.
3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus ex offico é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 774.540/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE CORREIÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. INDEVIDA SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade (RHC 59.075/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 1º/4/2016). Conforme destacado no acórdão objurgado, o ora paciente, no mesmo dia, em que foi impetrado o writ originário, interpôs correição parcial, destaque-se, o recurso cabível ao caso. O Tribunal de origem decidiu o feito em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 549.368/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Ademais, não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Nesse contexto, o presente habeas corpus revela-se inadmissível.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA