Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. THIAGO JOSE CADETE DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- THYAGO JOSÉ CADETE DA SILVA (OAB 33630/PE)
HC 1127590/PE (2026/0381126-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:THIAGO JOSE CADETE DA SILVAADVOGADO:THYAGO JOSÉ CADETE DA SILVA - PE033630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARIA HELENA ALVES DE LIMACORRÉU:ANDERSON BARBOSA DA SILVACORRÉU:ANDERSON KLISMA BARROS DE LIMACORRÉU:BRUNO BRAZ SOUZACORRÉU:ERICA ALVES DA SILVACORRÉU:JOAO PAULO ROBERTO DE LIMACORRÉU:JONATAN RENAN PAZ DE ASEVEDOCORRÉU:JOSIEL GOMES DE LIMACORRÉU:LUCAS BATISTA DE SOUZACORRÉU:LUCAS SOUZA DE CARVALHOCORRÉU:ROMARIO BENTO TAVARESCORRÉU:SIDNEY OLIVEIRA DE ALMEIDACORRÉU:VICENTE ENES DO AMARAL FILHOCORRÉU:WAGNA FRANCISCA SILVA DE SOUZA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
MARIA HELENA ALVES DE LIMA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0003157-06.2026.8.17.9480), em que foi mantida a sua prisão preventiva.
A defesa sustenta, em síntese, que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos e curadora de duas pessoas com deficiência, o que impõe a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Afirma inexistirem condutas com violência ou grave ameaça atribuídas à paciente. Aduz, ainda, que não há prova de papel de destaque na organização criminosa e que os vulneráveis estão em situação de desamparo, podendo ser impostas cautelares diversas. Alega, por fim, que há parecer favorável da Procuradoria de Justiça pela concessão da prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da segregação por prisão domiciliar ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Decido.
O caso comporta solução antecipada, pois verifico de plano, que as conclusões das instâncias de origem estão em consonância com a orientação consolidada deste Tribunal Superior.
Infere-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa.
O Tribunal a quo manteve o encarceramento preventivo da ré, oportunidade na qual consignou o que segue (fls. 18-20, grifei):
No mérito remanescente, não se desconhece que o ncisos III e V, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos ou com deficiência, bem como quando se tratar de mulher com filho de até doze anos de idade incompletos. O -A do mesmo diploma, por sua vez, estabelece a substituição em favor da gestante ou mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa nem contra o próprio filho ou dependente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC Coletivo nº 143.641/SP, assentou a prisão domiciliar como regra para gestantes, puérperas e mães de crianças de até doze anos ou de pessoas com deficiência, ressalvando, além das hipóteses de violência ou grave ameaça e de crimes contra os descendentes, situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. A incidência desse entendimento, contudo, pressupõe suporte probatório mínimo que permita aferir a situação familiar concreta e a efetiva necessidade da medida em benefício da pessoa vulnerável. No caso, a certidão de nascimento constante do ID 63680370 comprova que a paciente é mãe de João Vitor Alves de Santana, nascido em 15/09/2014. É certo que, para a incidência do , do CPP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça presume a necessidade dos cuidados maternos, não sendo lícito exigir, como regra, prova de que a mãe seja a única responsável pelo filho menor de doze anos. Essa presunção, entretanto, não impede o reconhecimento de situação excepcionalíssima, desde que fundada em circunstâncias concretas indicativas de que a prisão domiciliar não atende ao melhor interesse da própria criança. A declaração defensiva de ID 63680369 informa que Arcenilda Maria de Lima passou a cuidar do filho da paciente e das duas pessoas apontadas como curateladas. Embora a declarante afirme que o auxílio seria provisório e que não possuiria condições de mantê-lo indefinidamente, o documento é unilateral e não vem acompanhado de estudo social, relatório de órgão de proteção ou outro elemento externo que revele desassistência atual. Essa circunstância, isoladamente, não afasta a presunção relativa aos cuidados maternos, mas demonstra que não há prova de dependência exclusiva nem de inexistência de rede familiar ou protetiva alternativa, aspecto que deve ser examinado em conjunto com a excepcional gravidade do contexto delitivo. No tocante às alegadas curatelas, o material juntado ao ID 63680370 contém peças que indicam a prolação de decisões em processos distintos, uma delas de natureza provisória. Não há, porém, documentação atual e completa apta a demonstrar, quanto a ambas as pessoas indicadas, a subsistência e a extensão dos encargos, o efetivo exercício das curatelas pela paciente no momento da prisão e, sobretudo, que Lucicleide Alves e Maria Jaine Alves necessitem de cuidados pessoais contínuos que somente ela possa prestar. A nomeação formal como curadora, por si só, não equivale à prova da imprescindibilidade exigida pelo , do CPP. A deficiência probatória relativa às curatelas assume especial relevo diante da gravidade concreta dos fatos. A paciente é acusada de integrar organização criminosa armada, estruturada e permanente, voltada ao tráfico de drogas e ao domínio territorial, que utilizava sistematicamente armas de fogo para intimidar a população e executar integrantes de facções rivais, além de recrutar adolescentes para a distribuição de entorpecentes e para atentados armados. À paciente foi individualmente atribuída a função de “olheira”, mediante o repasse à cúpula da facção de informações sobre integrantes de grupos rivais. Não se trata, portanto, da mera gravidade abstrata dos tipos penais. A função de vigilância e transmissão de informações, em tese desempenhada pela paciente, integraria a engrenagem operacional de grupo armado, permitindo o monitoramento de rivais e contribuindo para a preservação do domínio territorial da facção. A atuação em organização dessa natureza, voltada ao tráfico e à violência armada e que se utilizava de adolescentes em suas atividades, revela situação excepcionalíssima, incompatível com a finalidade protetiva da prisão domiciliar. Com efeito, a inserção da paciente nesse contexto criminoso não apenas evidencia risco à ordem pública, mas também coloca em ameaça os próprios vulneráveis que estariam sob sua proteção. O retorno ao ambiente domiciliar não pode ser presumido benéfico quando há indícios de que a responsável participa de estrutura criminosa que arregimenta adolescentes, monitora rivais e emprega armas de fogo para intimidação e execução. Nessas circunstâncias, a proteção integral do filho menor e das pessoas alegadamente curateladas recomenda afastá-los da exposição a um ambiente permeado por tráfico de drogas, domínio faccionado e violência, em vez de utilizar a vulnerabilidade deles como fundamento automático para a substituição da custódia.
