Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BIANCA VIRGINIA SANTIAGO ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogados
- BIANCA VIRGINIA SANTIAGO ROCHA (OAB 516969/SP), LORENA DOS PASSOS ALEXANDRE (OAB 539151/SP)
HC 1127593/SP (2026/0381127-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:BIANCA VIRGINIA SANTIAGO ROCHAADVOGADOS:BIANCA VIRGINIA SANTIAGO ROCHA - SP516969LORENA DOS PASSOS ALEXANDRE - SP539151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISRAEL SANTACRUZ UGARTECORRÉU:ANTÔNIO CARLOS LOPES ARAÚJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ISRAEL SANTACRUZ UGARTE alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1503855-37.2026.8.26.0442.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, bem como o reconhecimento da minorante em grau máximo. Todavia, verifico que não foi juntada cópia do decreto prisional nem da sentença condenatória, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
A impetração não veio instruída com a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, peça sobre a qual recai a própria alegação de inidoneidade da fundamentação e de superveniente esvaziamento de seus motivos, de modo que não há como aferir quais foram as razões concretas invocadas pelo Juízo de primeira instância nem confrontá-las com o arquivamento noticiado pela defesa.
Tampouco foi juntada a sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 1503855-37.2026.8.26.0442. O documento acostado às fls. 32-34 é a sentença proferida no Processo n. 4008293-32.2025.8.26.0577, que tramitou na 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José dos Campos, sem pertinência alguma com a controvérsia trazida nesta impetração. Falta, portanto, o ato em que fixados a pena, o regime e as razões do afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 – exatamente o objeto do pedido deduzido no writ.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
