Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LAIUS BIANCHINI DE MELLO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB 31378/BA)
HC 1040217/BA (2025/0381133-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LAIUS BIANCHINI DE MELLOADVOGADO:LAIUS BIANCHINI DE MELLO - BA031378IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:AUREO PEREIRA MATIAS DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AUREO PEREIRA MATIAS DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Revisão Criminal n. 028142-86.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 260 dias-multa, além do pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos causados à vítima, pela prática dos delitos tipificados no art. 240, § 2º, II, c/c o art. 241-E, ambos da Lei n. 8.069/1990, e no art. 158, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 70/82).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a indenização a R$ 4.000,00, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 97/124).
A defesa interpôs Revisão Criminal, tendo o pleito revisional sido indeferido (e-STJ fls. 133/140).
No presente writ (e-STJ, fls. 2/22), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua condenação, pois as evidências produzidas nos autos, deixam clara a atipicidade da sua conduta, ante a inexistência da completa objetividade do tipo penal delineado no Art. 158 CP (e-STJ, fl. 6), haja vista que a própria declaração da vítima nos autos, deixam claro que não levou a sério a conduta (grave ameaça) do paciente (e-STJ, fl. 12).
Ademais, defende que assim não se entendendo, deve a conduta ser desclassificada para a modalidade tentada do delito de extorsão, tendo em vista que a vítima, após sofrer a ameaça, não realizou o comportamento exigido pelo paciente. Assim, assevera que não houve consumação, apenas uma tentativa de crime.
