Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇAO DE GUIMARAES - 2A SECÇÃO CÍVEL (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DANIELE MOREIRA SOUZA (OAB 22427/ES)
CR 22560/EX (2025/0381145-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇAO DE GUIMARAES - 2A SECÇÃO CÍVELINTERESSADO:J F B BADVOGADO:DANIELE MOREIRA SOUZA - ES022427PARTE:A C M BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Guimarães) solicita que se proceda à citação de J. F. B. B. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Guarda n. 251/24.2YRGMR para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou impugnação às fls. 46-68, na qual alega, em síntese, a necessidade de observância do ordenamento jurídico brasileiro para a produção de efeitos da decisão estrangeira em território nacional, com fundamento na soberania nacional e no devido processo legal. Defende a garantia do contraditório e da ampla defesa e requer que eventuais atos oriundos do Judiciário estrangeiro não sejam automaticamente reconhecidos sem a prévia homologação por esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 56-60).
É o relatório.
Decido.
Anoto, de início, que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de delibação acerca da concessão do exequatur, de maneira que não é cabível qualquer argumentação que envolva o mérito dos direitos que são objeto de apreciação nas ações em curso perante a Justiça rogante.
Nessa perspectiva, observo que as postulações da parte interessada envolvem a apreciação do mérito de aspectos suscitados no bojo da ação ajuizada perante a Justiça rogante e, portanto, devem ser ali analisadas pela autoridade judiciária competente. Não se vislumbra qualquer óbice à materialização do pedido de cooperação que, diga-se, encerra mera ciência sobre o ajuizamento de ação estrangeira com intimação para participação no processo.
Aliás, em circunstâncias que tais, a efetiva ciência da demanda estrangeira abre caminho para que a parte interessada, pelos canais próprios e adequados, possa concretizar os direitos que tocam o exercício da ampla defesa e impugnar as questões de fato e de direito que considerar pertinentes. No caso, os argumentos expostos pela parte têm natureza de mérito, logo estão fora dos estreitos limites da competência desta Corte, conforme se extrai da leitura do -Q, § 2º, do RISTJ .
