SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. JONAS BENICIO DE SOUZA NETTO (IMPETRANTE)
Advogados
JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO (OAB 25945/BA), JALDICLÉCIA ALVES DA SILVA MALTA (OAB 91613/BA)
HC 1127591/BA (2026/0381157-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JONAS BENICIO DE SOUZA NETTOADVOGADOS:JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO - BA025945JALDICLÉCIA ALVES DA SILVA MALTA - BA091613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARCUS VINICIUS FRANCA NERYS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCUS VINICIUS FRANCA NERYS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8071760-44.2026.8.05.001).
Consta dos autos que foram impostas ao paciente medidas protetivas de urgência, entre elas a monitoração eletrônica.
Neste writ, insurge-se a defesa contra o monitoramento eletrônico, asseverando inexistir justificativa concreta, contemporânea e individualizada para a sua imposição.
Sustenta que essa medida não mais se revela necessária, pois os "fatos utilizados como suporte para a restrição remontam, principalmente, a agosto de 2025. O Paciente desocupou voluntariamente o imóvel em fevereiro de 2026, passou a residir em bairro distinto e não há notícia, no documento-base desta impetração, de descumprimento das medidas de afastamento ou proibição de contato" (e-STJ fl. 4).
Nesse ponto, acrescenta que os envolvidos firmaram acordo perante o Juizado Especial, no dia 11/6/2026, assumindo "compromisso mútuo de respeito, manutenção de distância física e ausência de contato por qualquer meio, registrando expressamente o desejo de paz, sem assunção de culpa" (e-STJ fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do monitoramento eletrônico ou a sua substituição por medidas menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Compulsando o processo, verifico que a defesa não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus, pois não consta a cópia do ato apontado como coator, o que torna impossível a análise da controvérsia.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus – e do recurso ordinário que lhe faz as vezes – pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao acusado.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração formulado em favor de paciente, manejado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por instrução deficiente dos autos, recebido como agravo regimental com fundamento nos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ter acostado aos autos todos os documentos disponibilizados pelo Tribunal Regional Federal de origem, afirmando que o caso seria idêntico a habeas corpus paradigma, em que se discutia autorização para cultivo e extração de derivados de Cannabis para fins medicinais, apontando a existência de laudos médicos, comprovação de curso de extração do óleo e laudo técnico sobre a quantidade necessária de plantas.
3. Decisão anterior. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, constando apenas a ementa, o relatório e voto vencido, reputando deficiente a instrução do writ e inviabilizada a compreensão adequada da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental à luz dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo; e (ii) a ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, com a juntada apenas de ementa, relatório e voto vencido, permite o conhecimento do habeas corpus ou caracteriza instrução deficiente a justificar a manutenção do indeferimento liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, em observância aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, por ser essa a via recursal adequada contra decisão monocrática de relator, desde que interposto no prazo legal.
6. No rito célere do habeas corpus, incumbe ao impetrante o ônus de instruir adequadamente o writ com prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação, sendo imprescindível a juntada dos documentos necessários à análise da controvérsia.
7. A ausência de cópia do inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator, com a existência apenas de ementa, relatório e voto vencido, configura instrução deficiente do habeas corpus, porque impede a exata compreensão dos fundamentos da decisão impugnada e, por consequência, inviabiliza a análise do pedido.
8. A juntada somente da ementa, do resultado do julgamento e de voto vencido não supre a exigência de colacionar os acórdãos impugnados em sua integralidade, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de modo que permanece hígido o fundamento de indeferimento liminar do habeas corpus.
9. Diante da persistência da instrução deficiente e ausente qualquer elemento novo apto a afastar o óbice processual, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática de relator pode ser recebido como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, desde que protocolado no prazo legal.
2. É dever do impetrante instruir o habeas corpus com prova pré-constituída, incluindo a íntegra do acórdão apontado como ato coator, sendo insuficiente a juntada apenas de ementa, relatório ou voto vencido, sob pena de não conhecimento do writ por instrução deficiente.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.059.290/RJ, Sexta Turma, j. 18/3/2026, DJEN 24/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 698.005/PE, Quinta Turma, j. 20/6/2023, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.533/SC, Sexta Turma, j. 17/4/2023, DJe 20/4/2023.
(AgRg no HC n. 1.082.765/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DEFESA NÃO JUNTOU OS DOCUMENTOS FALTANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. É indispensável à parte - sobretudo quando se tratar de defesa constituída - apresentar elementos documentais suficientes para permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
3. No recurso em habeas corpus, a defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva do recorrente e o reconhecimento da inépcia da denúncia. Todavia, não foi juntada cópia da decisão que decretou a custódia cautelar do acusado nem da inicial acusatória. Não instruído suficientemente o recurso, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 231.451/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE LAUDO AGRONÔMICO. JUNTADA POSTERIOR DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. O agravante sustenta o equívoco da decisão, que exigiu laudo agronômico, e junta o referido documento nesta oportunidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de juntada de documento indispensável (laudo agronômico) por ocasião da interposição do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus, por ser ação de rito célere e sumário, exige prova pré-constituída das alegações no momento da impetração.
5. A juntada do documento faltante apenas na seara do agravo regimental configura inovação processual e tentativa de sanar vício após a ocorrência da preclusão, o que não é admitido.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.041.907/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. JONAS BENICIO DE SOUZA NETTO (IMPETRANTE)
Advogados
JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO (OAB 25945/BA), JALDICLÉCIA ALVES DA SILVA MALTA (OAB 91613/BA)
HC 1127591/BA (2026/0381157-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JONAS BENICIO DE SOUZA NETTOADVOGADOS:JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO - BA025945JALDICLÉCIA ALVES DA SILVA MALTA - BA091613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARCUS VINICIUS FRANCA NERYS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.