HC 1127605/SP (2026/0381163-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KASSEM AHMAD MOURAD NETOADVOGADO:KASSEM AHMAD MOURAD NETO - SP192762IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AUSTREGECILIO MACEDO FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AUSTREGECILIO MACEDO FRANCA contra acórdão que não conheceu do writ originário.
A defesa alega, em síntese, que o paciente, condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, estaria em prisão domiciliar no aguardo de vaga em estabelecimento prisional adequado, já tendo atingido lapso temporal suficiente para a progressão ao regime menos gravoso, pleito que, ao que se depreende da inicial, não teria sido atendido.
Impetrado habeas corpus na origem, não foi conhecido.
Requer, assim, inclusive liminarmente, a concessão do benefício da progressão ao regime aberto.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de progressão de regime, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS