HC 1127606/PR (2026/0381166-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CLARISON APARECIDO LEMOSADVOGADOS:JAITE CORRÊA NOBRE JÚNIOR - PR055446CLARISON APARECIDO LEMOS - PR096119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LEANDRO DE OLIVEIRACORRÉU:ELIZABETE LUZIA GOMES DE OLIVEIRACORRÉU:VANESSA SIMOES FERREIRACORRÉU:VINICIUS SOUZA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0104098-10.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, sob a suspeita da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva,
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada,
Neste writ, alega o impetrante, em síntese, ausência dos requisitos para a medida extrema, desproporcionalidade da prisão diante da pequena quantidade de droga diretamente vinculada ao paciente e inexistência de antecedentes específicos por tráfico, defendendo a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva, para que seja expedido alvará de soltura ou a substituição por medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à prisão preventiva do paciente, esta foi decretada sob os seguintes fundamentos:
"No caso, verifica-se a necessidade conversão da prisão em flagrante em preventiva, eis que presentes os requisitos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Com efeito, do atento exame dos documentos que acompanham a presente comunicação de flagrante, nota-se que os crimes imputados aos autuados constituem infrações dolosas punidas com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, consoante a previsão do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 12.403/2011:
[...]
Constata-se, ademais, que está presente o fumus commissi delicti, porquanto há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria da infração penal. Isso porque, consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, foram presos na posse das substancias entorpecentes. Igualmente, as diligências policiais que culminaram na prisão dos autuados foram desencadeadas após patrulhamento no local, sendo abordados pelas unidades da Guarda Municipal.
Ademais, o fato de as drogas estarem fracionadas em porções devidamente embaladas individualmente para a comercialização, da quantidade relevante de porções das drogas, além de balança de precisão e estiletes utilizados para fracionamento das substâncias entorpecentes indicam o estado de traficância e afastam a versão inconsistente apresentada pelos autuados de que estariam sendo ameaçados para que armazenassem os materiais, o que se soma ao depoimento convicto das testemunhas, o que revela o fumus commissi delicti. De outro vértice, resta caracterizado o periculum libertatis, porquanto a decretação da custódia cautelar se justifica para assegurar a garantia da ordem pública, evitando a reiteração delituosa. Conforme se infere do Oráculo (seq. 30.1) e (Seq. 31.1), os autuados possuem diversas anotações criminais.
Com efeito, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes em tese praticado pelos autuados ostenta particular repercussão social. O tráfico de drogas constitui, hoje, o principal alicerce de disseminação da criminalidade e que grande parte dos crimes praticados encontra alguma ligação com o tráfico e o uso de substâncias entorpecentes.
Especificamente no caso dos autos, a gravidade do crime praticado emerge da situação concreta, não se limitando a uma repercussão em tese. Não se deve olvidar que a conduta dos autuados, por si só, gera extremo abalo à ordem pública, em razão da grande quantidade e natureza da droga apreendida, o que denota a periculosidade concreta dos agentes." (e-STJ, fls. 81-82).
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, segundo se infere, o decreto cautelar fundou-se no risco concreto de reiteração delitiva, em razão de anotações criminais do paciente. Todavia, embora tal circunstância seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do agente e, sendo assim, justificar a prisão cautelar com o fim de resguardar a ordem pública, observa-se, no caso, que a conduta a ele atribuída não se revela de maior periculosidade social - apreensão de 5 porções de crack (8 g) e 1 porção de maconha (6 g) (e-STJ, fls. 12-14).
Ademais, trata-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e não há notícia de envolvimento do réu com grupo criminoso. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP, atento a previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTES APREENDIDA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada concluiu pela insuficiência dos fundamentos do decreto preventivo, diante da apreensão de pequena quantidade de drogas (06 pinos de cocaína - 4 g e 03 porções de maconha - 11,40 g) e da ausência de elementos concretos que demonstrem envolvimento profundo ou relevante com o tráfico, afastando a gravidade excepcional do caso.
2. O risco de reiteração delitiva, bem como a alegada tentativa de evasão e a resistência à abordagem, embora constituam elementos relevantes para a análise do periculum libertatis, mostram-se insuficientes, isoladamente, para fundamentar a prisão preventiva quando ausentes circunstâncias concretas que demonstrem a inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
3. A prisão preventiva, medida de última ratio, somente se legitima quando demonstrada a imprescindibilidade da custódia e a inadequação das cautelares alternativas; no caso, as medidas previstas no art. 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 238.428/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em recurso em habeas corpus.
2. No presente caso, a liminar foi deferida para garantir ao réu que aguarde em medidas cautelares alternativas o julgamento definitivo do recurso, uma vez que foi apreendida pequena quantidade de entorpecentes e, não obstante a existência de outras anotações criminais, os delitos anteriores foram cometidos sem violência ou grave ameaça. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 172.990/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de 1ª instância.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como ao Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CLARISON APARECIDO LEMOS (IMPETRANTE)
HC 1127606/PR (2026/0381166-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CLARISON APARECIDO LEMOSADVOGADOS:JAITE CORRÊA NOBRE JÚNIOR - PR055446CLARISON APARECIDO LEMOS - PR096119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LEANDRO DE OLIVEIRACORRÉU:ELIZABETE LUZIA GOMES DE OLIVEIRACORRÉU:VANESSA SIMOES FERREIRACORRÉU:VINICIUS SOUZA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.