HC 1040245/MG (2025/0381197-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JAMERCIO PENNA RIGUEIRA JUNIORADVOGADOS:TOGO MENEZES - MG028043BRUNO COSTA DE MENEZES - MG111785JAMERCIO PENNA RIGUEIRA JUNIOR - MG208939IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO GABRIEL DA SILVA DO ROSARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J G DA S DO R contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.344932-6/000, que denegou a ordem, assim ementado (fl. 13):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVETNIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ELEMENTOS CONCRETOS QUE ENSEJAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da prisão preventiva é medida justificada diante da gravidade concreta dos fatos, dos indícios de autoria e dos riscos à ordem pública, à instrução processual e à aplicação da lei penal, sendo insuficiente, no caso concreto, a adoção de medidas cautelares alternativas. 2. Condições pessoais favoráveis não se sobrepõem aos riscos concretamente apurados para a concessão de liberdade provisória. 3. Ordem denegada.
Consta dos autos que o acusado teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal (fls. 117, 121). Formulado pedido de revogação, foi indeferido (fls. 253-256).
No presente writ, a defesa ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis.
Sustenta que "[a] gravidade, em abstrato, do delito imputado não é fundamento para a prisão cautelar, posto que a Lei não concede tal poder a esta circunstância, devendo ser identificados elementos fáticos que tornem a medida tão extrema necessária" (fl. 9).
Aduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas está o monitoramento por tornozeleira eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão ou que seja convertida em prisão domiciliar, possibilitando ao Paciente permanecer cursando sua graduação.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 118-121):
[...]
Da decretação da prisão preventiva.
O Ministério Público, ao oferecer denúncia, também postulou pela decretação da prisão preventiva do réu (ID 104.***.***-62, p. 5/6), após ter a i. Autoridade Policial representado pelo decreto prisional (ID 104.***.***-47).
É o relatório do necessário. Decido.
No Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais em razão do princípio da presunção de inocência, capitulado no artigo 5°, LVII, CF. Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação. Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais, permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva.
A prisão preventiva encontra previsão normativa, basicamente, nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal:
[...]
Doutrinariamente, entende-se que a decretação da cautelar pessoal máxima demanda a presença conjunta das seguintes condições ou requisitos:
a) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), conforme art. 312 do CPP;
b) perigo gerado pelo estado de liberdade do indivíduo à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis), conforme art. 312 do CPP;
Por ordem pública, nesse particular, entende-se o “risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – Salvador: JusPodivm, 2021)
Por garantia de aplicação da lei penal, de igual modo, ressalta-se que a prisão pode ser decretada, com base nesta hipótese, “quando o agente demonstrar que pretender fugir do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – Salvador: JusPodivm, 2021)
Por conveniência da instrução criminal, ainda, entende-se que tal hipótese “visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas. Tutela-se, com tal prisão, a livre produção probatória, impedindo que o agente comprometa de qualquer maneira a busca da verdade. Assim, havendo indícios de intimidação ou aliciamento de testemunhas ou peritos, de supressão ou alteração de fontes de provas, ou de qualquer tentativa de turbar a apuração dos fatos e o andamento da persecução criminal, será legítima a adoção da prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – Salvador: JusPodivm, 2021)
c) contemporaneidade dos fatos motivadores da decretação da custódia cautelar (art. 312, §2º, do CPP);
d) enquadramento em uma das hipóteses do art. 313 do CPP;
e) insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, conforme determina o art. 282, §6º, do CPP.
Compulsando os autos, observa-se, nesse momento, a presença dos requisitos ensejadores da decretação de prisão preventiva do requerido. Passo a analisar cada um deles.
Em relação ao fumus comissi delicti, friso que a denúncia narra que, durante o período compreendido entre o mês de junho de 2024 e o dia 25/06/2025, nas dependências da Igreja Evangélica Nova Vida e no interior de sua residência, o denunciado, praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima B. S. C., menor de 14 anos à época, nascida em 10/08/2013, por, no mínimo, 8 vezes, em continuidade delitiva.
O denunciado é membro da Igreja Evangélica Nova Vida e, além de integrar o coral, ministrava aulas de violão para crianças da congregação, entre as quais se encontrava a vítima. Inicialmente, as aulas ocorriam nas dependências da igreja, em grupo. Posteriormente, o denunciado informou que as aulas passariam a ser realizadas individualmente, em sua residência.
O denunciado exerceu a função de professor de música da vítima por aproximadamente 1 ano, sendo considerado pessoa de confiança da família. Durante esse período, as aulas eram inicialmente ministradas uma vez por semana, passando, posteriormente, a ocorrer 3 vezes por semana. Nesse período, a vítima passou a ser estuprada pelo denunciado.
Conforme apurado, na primeira ocasião, o denunciado perguntou à vítima: “Se eu te beijar, você conta para alguém?”. A vítima respondeu que não, momento em que foi beijada. Os atos libidinosos repetiram-se por diversas vezes, até a mudança do local das aulas, quando o denunciado passou a manter relações sexuais com a vítima.
A vítima relatou que o denunciado a colocava em cima da pia, lhe ensinava a dar beijo de língua e passava as mãos em seu corpo. Informou que, em uma das ocasiões, no início de 2025, “no calor do momento”, “acabou deixando”, quando perdeu sua virgindade.
Relatou, ainda, que o denunciado não utilizava preservativos durante as relações sexuais e que “tirava na hora, pois se se não fizesse isso ela poderia ficar grávida”.
Os estupros aconteceram em diversas vezes, durante o horário das aulas, sendo que o denunciado orientava a vítima a não revelar sobre o relacionamento entre eles a outras pessoas.
Os estupros somente vieram à tona no mês de julho de 2025, quando a vítima confidenciou a uma amiga da igreja “que havia perdido a virgindade com J G e que o primeiro beijou entre eles ocorreu no ano passado”.
Diante da gravidade da informação, a amiga comunicou os fatos a S I F, líder da Igreja Evangélica Nova Vida, o qual prontamente entrou em contato com os familiares da vítima. Esta, por sua vez, confirmou os abusos sexuais.
O ECD da vítima concluiu que houve conjunção carnal, com rotura himenal.
O denunciado valeu-se da condição de professor da vítima para praticar os estupros, abusando da confiança que lhe era deposita pela igreja e pelos familiares da criança.
Em relação ao periculum in libertatis, verifico que, embora primário, conforme CAC de ID 104.***.***-16, a gravidade concreta dos fatos enseja o decreto prisional, por evidente risco à ordem pública, assim como para assegurar a instrução processual e a integridade da vítima, que foi expressamente convencida, durante meses, a ceder às investidas do denunciado.
Para além disso, há claro risco causado pela sua liberdade, evidenciado pelo risco de destruição de provas e intimidação de eventuais testemunhas, bem como pela possibilidade de intimidação de supostas outras vítimas, que podem vir a se sentirem receosas de denunciar os abusos sexuais.
Por fim, há evidente risco de reiteração delitiva, já que, ao que consta, o denunciado continua ministrando aulas particulares para crianças e adolescentes, bem como possivelmente frequentando a igreja.
Friso, ademais, que a jurisprudência tem se posicionado de forma pacífica no mesmo sentido:
[...]
Os fatos ensejadores da prisão cautelar são contemporâneos à sua decretação, na medida em que datam até, pelo menos, o dia 25/06/2025, conforme descrição da denúncia. O crime praticado se enquadra no que dispõe o art. 313, inciso I, do CPP. Pelo exposto, infere-se que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para mitigar o risco que a liberdade do denunciado representa para ordem pública e garantia de aplicação da lei penal.
Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de J G DA S R, com base nos arts. 312 e 313, I e III, todos do CPP, e art. 20 da Lei 11.340/06.
[...]
A decisão que manteve a segregação processual encontra-se calcada nos seguintes argumentos (fls. 255-256):
Do pedido de revogação da prisão preventiva.
A Defesa, em seu pleito de revogação da prisão preventiva, através da petição de ID 105.***.***-64, sustentou, em síntese, acerca da existência de condições subjetivas favoráveis, bem como ausência dos requisitos autorizadores do decreto prisional e suficiência da aplicação de medidas cautelares, face à alegada inexistência de perigo do estado de liberdade do acusado.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, ID 105.***.***-72.
Na hipótese dos autos, observo que a prisão preventiva do réu restou determinada pela decisão de ID 104.***.***-79, que analisou, fundamentadamente, a presença dos requisitos dispostos nos arts. 312 e 313 do CPP.
A segregação provisória do réu restou alicerçada nos elementos concretos trazidos ao conhecimento deste Juízo, tendo a decisão consignado a necessidade da prisão em virtude da gravidade concreta dos fatos, por evidente risco à ordem pública, assim como para assegurar a instrução processual e a integridade da vítima, que foi expressamente convencida, durante meses, a ceder às investidas do réu.
Para além disso, há claro risco causado pela sua liberdade, evidenciado pelo risco de destruição de provas e intimidação de eventuais testemunhas, bem como pela possibilidade de intimidação de supostas outras vítimas, que podem vir a se sentir receosas de denunciar os abusos sexuais.
Por fim, há evidente risco de reiteração delitiva, já que, ao que consta, o acusado continuava ministrando aulas particulares para crianças e adolescentes, bem como possivelmente frequentando a igreja.
Ademais, cabe destacar que o réu encontra-se foragido. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva” (AgRg no HC 977870/MS, 5ª Turma)
Analisando detidamente os autos, verifico que as circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no momento da decretação da prisão provisória permanecem inalteradas, não havendo nenhum elemento novo que autorize a revogação da cautelar ou a imposição de medidas alternativas, na forma do art. 319 do CPP.
Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do réu J G DA S R.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito – estupro de vulnerável –, destacando a decisão que "entre o mês de junho de 2024 e o dia 25/06/2025, nas dependências da Igreja Evangélica Nova Vida e no interior de sua residência, o denunciado, praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima B. S. C., menor de 14 anos à época, nascida em 10/08/2013, por, no mínimo, 8 vezes, em continuidade delitiva".
Constou, ainda, do julgado a necessidade de manutenção da medida extrema, uma vez que o paciente "valeu-se da condição de professor da vítima para praticar os estupros, abusando da confiança que lhe era deposita pela igreja e pelos familiares da criança", bem como "para assegurar a instrução processual e a integridade da vítima, que foi expressamente convencida, durante meses, a ceder às investidas do réu".
Com efeito, "Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que 'a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública' (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Além disso, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a utilização da prisão preventiva como medida adequada nos casos de grave ameaça à ordem pública, notadamente em crimes de natureza sexual, dada a gravidade concreta da conduta.
Nesse sentido: RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC n. 948.734/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Caber ressaltar que o réu encontra-se foragido. Assim, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)" (RHC 140.788/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ –, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS