SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1127598/RS (2026/0381212-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALESSANDRO LUCIANO KROLOV ROMERO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALESSANDRO LUCIANO KROLOV ROMERO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5033069-91.2024.8.21.0015).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi denunciado como incurso no art. 33 da Lei de Drogas, sendo, ao final, absolvido.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso para condenar o paciente à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, com posterior substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (e-STJ fls. 12/23).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa infringência ao art. 244 do Código de Processo Penal, porquanto "a abordagem e a revista pessoal (e posteriormente o ingresso no domicílio) se deu de forma totalmente injustificada e arbitrária, em completo descumprimento com as determinações legais e jurisprudenciais, e sem qualquer motivo apto a embasar a fundada suspeita exigida pelo artigo acima transcrito. Em outras palavras, em nenhum momento a prova coligida durante a instrução processual aponta a fundada suspeita capaz de ensejar a abordagem e revista do paciente, pois não havia nenhum relato no sentido de estar ele, naquela oportunidade, tendo atitude compatível com a prática de algum ilícito penal, demonstrando que a abordagem policial foi absolutamente discricionária – observar declaração dos policiais sumariada nos autos" (e-STJ fls. 5/6, grifo nosso).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 11):
(a) a concessão da LIMINAR para suspender a execução do acórdão condenatório proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da Apelação Criminal nº 5033069- 91.2024.8.21.0015/RS, até o julgamento definitivo do presente writ; e, ao final, (b) a concessão do “HABEAS CORPUS” para o fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante a busca pessoal ilegal e a violação de domicílio, cassando-se o acórdão impugnado e restabelecendo-se integralmente a respeitável sentença absolutória, com esteio no e VII, do Código de Processo Penal.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifo nosso.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 4/9/2026, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que
tenha(m) realizado a diligência.
No presente caso, o Tribunal de origem entendeu o seguinte (e-STJ fls. 14/15, grifo nosso):
No presente caso, a controvérsia gravita em torno da legalidade da ação policial e, de forma umbilical, da autoria delitiva.
O juízo de primeiro grau, ao absolver o réu, entendeu que as contradições verificadas nos depoimentos dos policiais militares, aliadas à maior credibilidade conferida aos relatos das testemunhas de defesa, comprometeriam a higidez da prova produzida, por suposta violação de domicílio, instaurando dúvida razoável e insuperável acerca da autoria delitiva.
Entretanto, uma análise mais aprofundada da prova oral, quando cotejada com os demais elementos dos autos, revela que as alegadas inconsistências nos depoimentos dos agentes públicos são meramente periféricas e não possuem o condão de abalar a narrativa central, que se mostra uníssona e coerente nos pontos fundamentais.
Os policiais militares Mateus Eduardo Ourique de Souza e Johnny dos Santos Duarte, em seus relatos, foram consistentes em afirmar o cerne da questão: realizavam patrulhamento em uma área conhecida pela intensa atividade de tráfico de drogas quando avistaram o acusado, que apresentava um volume suspeito na cintura.
Ambos foram categóricos ao descrever que, ao perceber a aproximação da viatura, o réu mudou bruscamente seu comportamento e empreendeu fuga em direção a uma residência, o que culminou com a sua abordagem e na apreensão dos entorpecentes que trazia consigo, acondicionados em uma pochete - 142 pedras da droga cocaína, pesando aproximadamente 39g.
Na ocasião, a sentença absolutória deu especial relevo a pequenas divergências, como o ponto exato de onde o réu vinha ou a direção precisa da fuga. Contudo, tais detalhes, passíveis de variação em razão do lapso temporal e da própria dinâmica de uma ocorrência policial de alta tensão, não comprometem o núcleo da imputação.
No cerne da questão, os depoimentos são convergentes: o réu foi visto em atitude suspeita, com um volume na cintura, em local de tráfico, e tentou se furtar à abordagem policial, correndo para o interior de um imóvel. Este conjunto de circunstâncias objetivas constitui as fundadas razões que legitimam a ação policial.
O ato de empreender fuga ao avistar a guarnição policial não é uma conduta neutra, especialmente quando associado a outros elementos como a presença em local conhecido pela traficância e a visualização de um volume suspeito.
[...]
Portanto, não há falar em ilegalidade da abordagem policial ou em violação de domicílio, porquanto o ingresso no imóvel ocorreu no contexto de perseguição imediata a indivíduo em situação de flagrante delito, tratando-se, ademais, de crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, circunstância que autoriza a mitigação da inviolabilidade domiciliar nos termos da jurisprudência consolidada.
No caso, verifica-se que "o réu foi visto em atitude suspeita, com um volume na cintura, em local de tráfico, e tentou se furtar à abordagem policial, correndo para o interior de um imóvel. Este conjunto de circunstâncias objetivas constitui as fundadas razões que legitimam a ação policial". Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem.
Dessarte, a "legitimidade da busca pessoal demand[ou] a indicação precisa da circunstância fática que levou a autoridade policial a crer que o indivíduo estava na posse de objetos ilícitos, na forma do art. 244 do Código de Processo Penal" (HC n. 834.943/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. POSSE DE OBJETO E FUGA ABRUPTA AO AVISTAR A AUTORIDADE POLICIAL, POR CERCA DE CEM METROS. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PARA FINS DE BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. ORDEM DENEGADA. CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. Conforme leading case da Sexta Turma, "[e]xige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022.)
2. Em outros termos, a legitimidade da busca pessoal demanda a indicação precisa da circunstância fática que levou a autoridade policial a crer que o indivíduo estava na posse de objetos ilícitos, na forma do art. 244 do Código de Processo Penal.
3. No caso, as instâncias de origem descreveram que o Paciente empreendeu abrupta fuga ao avistar a guarnição policial, portando mochila, sendo alcançado após correr por distância de cerca de cem metros. Em seguida, os agentes públicos, após questionarem o motivo da fuga, procederam à busca pessoal e localizaram, no interior da mochila, 3,5kg de maconha e 1kg de crack.
4. Tais circunstâncias fáticas tornam legítima a busca pessoal, tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da referibilidade, em especial pela postura de evasão e pela posse do objeto visualizado pelos policiais. Nesse sentido, inclusive, cito os seguintes precedentes da Sexta Turma, nos quais se entendeu, em situação análoga, que estaria configurada a justa causa para a busca pessoal: HC 782742/SC, relatora p/ o acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 12/09/2023; e HC 815.998/RS, relator p/ o acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 12/09/2023.
5. Ordem de habeas corpus denegada, cassando a liminar anteriormente deferida.
(HC n. 834.943/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca pessoal realizada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1127598/RS (2026/0381212-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALESSANDRO LUCIANO KROLOV ROMERO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
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HC 1127598/RS (2026/0381212-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALESSANDRO LUCIANO KROLOV ROMERO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.