SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. SUPERBAC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A (REQUERENTE), 2. COPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), BÁRBARA SPOHR GONÇALVES (OAB 217771/RJ), GUILHERME TREVISAN (OAB 33771/MT), NELSON SARAIVA DOS SANTOS (OAB 7720/MT), FELIPE DE PAULA CHAKUR FARAH (OAB 528459/SP), NASLY BEATRIZ MATOS DIAS DE BARROS (OAB 34406/MT)
TutCautAnt 1733/MT (2026/0381215-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:SUPERBAC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.AADVOGADOS:GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - RJ217771FELIPE DE PAULA CHAKUR FARAH - SP528459REQUERIDO:COPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADOS:NELSON SARAIVA DOS SANTOS - MT007720BGUILHERME TREVISAN - MT033771ONASLY BEATRIZ MATOS DIAS DE BARROS - MT034406O
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por SUPERBAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. (SUPERBAC) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, pendente de remessa para esta Corte Superior.
De início, informou ter a empresa COPERLIRA AGRONEGÓCIOS LTDA. (COPERLIRA) ajuizado pedido de tutela cautelar antecedente, distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (processo n.º 1119809-21.2024.8.26.0100), em que foi deferida a medida de urgência para suspender as execuções judiciais e medidas constritivas promovidas contra a empresa pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Noticiou, também, ter pleiteado a falência da COPERLIRA perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Sorriso/MT, tendo sido extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto necessário ao ajuizamento da ação, mantida a sentença em apelação, com majoração dos honorários sucumbenciais, e rejeitados os embargos opostos, manejado recurso especial e o respectivo agravo por negativa de seguimento, objeto da presente tutela.
Esclareceu que os patronos judiciais da COPERLIRA promoveram o cumprimento provisório de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais arbitrados, no valor de R$ 2.312.742,61 (dois milhões trezentos e doze mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos).
Sustentou a existência de risco de dano grave alegando ter sido intimada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa, acréscimo de honorários, e adoção de medidas de constrição patrimonial em seu desfavor.
Apontou, ainda, a existência de risco concreto de prejuízo alegando estar passando por grave situação econômico-financeira, particularmente em razão da sua reestruturação por meio de recuperação extrajudicial, e que eventual determinação de constrição sobre seu patrimônio poderá inviabilizar a satisfação das obrigações previstas no plano de recuperação judicial já homologado.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao apelo nobre e sobrestar o trâmite do cumprimento provisório de sentença na origem.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, em especial porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes, além da possibilidade de impugnação, nos termos do inciso IV e §1º do art. 520 do CPC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DE DIREITO. NÃO VERIFICADA. PERIGO NA DEMORA. NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
3. O cumprimento provisório de sentença não é circunstância suficiente para demonstrar o exigido periculum in mora para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que a legislação processual civil prevê a possibilidade de utilização de uma série de meios pelos quais a parte pode eventualmente se insurgir contra decisões que a afetarem no curso do procedimento. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 1.410/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJEN de 3/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERIGO DA DEMORA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a tutela cautelar antecedente.
II. Razões de decidir
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
3. Os agravantes não colacionaram nos autos documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, entre eles, o inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, os acórdãos do TJDFT que, em tese, teriam reconhecido a sucumbência recíproca e até mesmo a inicial do cumprimento provisório de sentença. A falta dessa documentação fragiliza sobremaneira a análise da pretensão cautelar.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 1.320/DF, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 7/5/2026.)
Na espécie, SUPERBAC sustentou a existência de risco de dano grave alegando que, no cumprimento provisório de sentença instaurado pelos patronos judiciais da COPERLIRA, foi intimada para efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa, acréscimo de honorários, e adoção de medidas de constrição patrimonial em seu desfavor.
Colhe-se da decisão juntada na e-STJ, fls. 154/155 que o Juízo da execução determinou a intimação da executada para efetuar o pagamento do valor indicado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor e acréscimo de honorários advocatícios, e que, decorrido o prazo sem que houvesse o pagamento, fosse intimada a credora para apresentar planilha de cálculo devidamente atualizada, e, caso apresentada, fosse realizada a penhora de bens da parte executada.
Confira-se:
Desta feita, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias, EFETUE o pagamento do valor indicado, sob pena de incidência de multa de dez por cento (10%) sobre o valor do mesmo e honorários advocatícios, consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC.
Se decorrido o prazo de que trata o item anterior sem que haja notícia de pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte credora para trazer aos autos, planilha de cálculo devidamente atualizada, acrescendo a multa legal de dez por cento (10%), bem como os honorários advocatícios de dez por cento (10%).
[...]
Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento e, apresentada a planilha de cálculo atualizada, EXPEÇA-SE o necessário à penhora de bens da parte executada (§3º, art. 523, CPC).
Do excerto acima, não se vislumbra a ocorrência de ato judicial concreto que tenha determinado o bloqueio de valores, a constrição patrimonial ou a expropriação de bens de COPERLIRA, ora requerente.
Tampouco restou demonstrado em que medida o prosseguimento do cumprimento provisório, por si só, poderá causar dano irreparável ou prejuízo ao resultado útil do processo.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável para a concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. SUPERBAC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A (REQUERENTE), 2. COPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), BÁRBARA SPOHR GONÇALVES (OAB 217771/RJ), GUILHERME TREVISAN (OAB 33771/MT), NELSON SARAIVA DOS SANTOS (OAB 7720/MT), FELIPE DE PAULA CHAKUR FARAH (OAB 528459/SP), NASLY BEATRIZ MATOS DIAS DE BARROS (OAB 34406/MT)
TutCautAnt 1733/MT (2026/0381215-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:SUPERBAC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.AADVOGADOS:GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - RJ217771FELIPE DE PAULA CHAKUR FARAH - SP528459REQUERIDO:COPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADOS:NELSON SARAIVA DOS SANTOS - MT007720BGUILHERME TREVISAN - MT033771ONASLY BEATRIZ MATOS DIAS DE BARROS - MT034406OProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.