HC 1040196/RS (2025/0381257-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VINICIUS BARBAT PETZOLDADVOGADO:VINÍCIUS BARBAT PETZOLD - RS080958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VILMAR MENDES MEIRELESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VILMAR MENDES MEIRELES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 0381257-43.2025.3.00.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação, o recurso encontra-se pendente de julgamento.
Neste recurso, a defesa pontua que, "no caso em tela, a ameaça é concreta: a possibilidade de o TJRS, ao julgar a apelação, determinar a prisão de um réu que respondeu a todo o processo em liberdade, sem qualquer fato novo que justifique a medida extrema" (e-STJ fl. 3).
Salienta que o acusado "é primário, possui residência fixa e, o mais importante, respondeu a todo o processo em liberdade, sem criar qualquer embaraço à justiça", além do mais, "soma-se a isso sua idade octogenária, fator que, por si só, recomenda a máxima cautela na aplicação de medidas extremas" e ressalta que a "ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP é, portanto, cristalina" (e-STJ fl. 4).
Afirma, assim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, requer (e-STJ fl. 6):
A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para expedir SALVO-CONDUTO em favor do Paciente VILMAR MENDES MEIRELES, determinando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul se abstenha de decretar sua prisão em decorrência do julgamento do Recurso de Apelação nº 5005743-57.2023.8.21.0027, até o julgamento final deste writ;
No mérito, postula a (e-STJ fl. 7):
CONCESSÃO DA ORDEM EM DEFINITIVO, confirmando-se a liminar, para garantir ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual condenação, por ser medida da mais lídima e necessária JUSTIÇA!
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer-se a substituição de eventual ordem de prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
De acordo com as alegações apresentadas pela defesa, não há, no caso, nenhum ato apontado como coator.
Assim, a ausência de risco à sua locomoção justifica o não conhecimento da ordem, por falta de interesse de agir.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE E CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o salvo-conduto não pode ser concedido com base em suposições de futura condenação e prisão, sem risco iminente e concreto à liberdade de locomoção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. [...] (AgRg no RHC n. 181.459/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONCRETA DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO PARA IMPEDIR PRISÃO MERAMENTE ESPECULATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. A concessão de habeas corpus preventivo exige a demonstração de um constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando a impedir uma prisão meramente hipotética, sem base fática concreta.
4. No caso, não há decisão judicial, despacho ou qualquer representação formal pela decretação de prisão temporária ou preventiva, nem por parte do Ministério Público, nem da autoridade policial, revelando-se prematura a pretensão de salvo-conduto.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso em habeas corpus desprovido. [...] (RHC n. 181.800/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SALVO-CONDUTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. AUSÊNCIA DE ATO COATOR OU AMEA ÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. Desse modo, não havendo indícios da existência efetiva de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, falta condição essencial deste recurso, tendo em vista que se verifica desnecessário ou inadequado para o temor de prisão apenas cogitada.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.544/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO JUÍZO. DESOBEDIÊNCIA. ABUSO DE AUTORIDADE. TORTURA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PROVIDÊNCIAS PELA PGJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se a falta de interesse de agir consubstanciada na não demonstração de coação ou ato ilegal na liberdade de locomoção do recorrente [...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 141.726/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO