Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
AgInt no TutCautAnt 1163/DF (2025/0381260-2)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:UNIÃOAGRAVADO:PATRICIA ROSA ARAUJOADVOGADO:ALINE MANUELA PAIVA - CE024411Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
AgInt no TutCautAnt 1163/DF (2025/0381260-2)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:UNIÃOAGRAVADO:PATRICIA ROSA ARAUJOADVOGADO:ALINE MANUELA PAIVA - CE024411
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO em face de decisão desta relatoria que deferiu a liminar requerida em tutela de urgência formulada por PATRÍCIA ROSA ARAÚJO visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, a ser interposto, contra decisão de embargos de declaração opostos a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A liminar foi deferida para garantir a "manutenção da requerente até a apreciação e julgamento desta ação, ou do Recurso nos quadros da Marinha Especial a ser interposto, devendo a Marinha do Brasil abster-se de promover o licenciamento da Reclamante por motivo de idade, até o pronunciamento definitivo sobre o mérito da matéria; e b) suspender os efeitos da Portaria 685/Com 7ºDN, de 30 do comandante do 7º Distrito Naval, até o julgamento desta açãode setembro de 2025, ou do recurso especial a ser interposto; e c ) conceder efeito suspensivo aos embargos opostos nos autos da Apelação Cível 1027852-98.2020.4.01.3400".
Houve contestação pela UNIÃO (fls. 134-146), na qual sustenta que não estariam demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, e que a prorrogação do vínculo da militar tempo- rária configura novo ato administrativo que se subsume à Lei 13.954/2019 por se sujeitar às normas em vigor à data de sua edição, inclusive quanto ao requisito legal de idade-limite, não havendo direito adquirido a regime jurídico previsto em norma revogada.
A UNIÃO interpôs agravo interno em face da decisão que deferira a liminar.
O Ministério Público Federal opina pelo deferimento da Tutela Cautelar Antecedente, em parecer firmado nos seguintes termos:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. MITIGAÇÃO. PRESENÇA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. IDADE-LIMITE DE 45 ANOS FIXADA PELA LEI 13.959/2019. APLICÁVEL AOS QUE INGRESSARAM POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CESSAÇÃO DA FONTE DE RENDA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PELO DEFERIMENTO.
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo interno perdeu seu objeto, em razão do deferimento da tutela antecipada antecedente.
Isto posto, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 149/157.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
TutCautAnt 1163/DF (2025/0381260-2)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:PATRICIA ROSA ARAUJOADVOGADO:ALINE MANUELA PAIVA - CE024411REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Em análise, pedido de tutela de urgência formulado por PATRÍCIA ROSA ARAÚJO visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, a ser interposto, contra decisão de embargos de declaração opostos a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DE MILITAR TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.954/2019. LIMITE ETÁRIO PARA PERMANÊNCIA NO SERVIÇO. ATO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por militar temporária contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado em face de ato do Comandante do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil, que determinou o seu desligamento do serviço ativo em razão do alcance do limite etário estabelecido pela Lei nº 13.954/2019.
2. A impetrante alega que seu ingresso na Marinha em junho de 2019 configura ato jurídico perfeito, não podendo ser atingido por norma posterior, bem como sustenta afronta ao princípio da vinculação ao edital, que não previa limite de idade para permanência no serviço. Requereu a concessão da segurança com a consequente reintegração ao serviço ativo.
3. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade do ato administrativo que indeferiu a prorrogação do vínculo, diante da incidência da nova legislação.
4. A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato administrativo que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço de militar temporária, com fundamento exclusivo no limite etário de 45 anos estabelecido pela Lei nº 13.954/2019, ainda que a incorporação da impetrante tenha ocorrido antes da vigência da norma.
5. O vínculo de militar temporário é de natureza precária e regido pela legislação vigente à época de cada renovação. A Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei nº 4.375/1964, fixou expressamente a idade-limite de 45 anos para permanência no serviço militar temporário.
6. A legislação superveniente impôs critério objetivo e vinculante à Administração Pública, afastando a discricionariedade quanto à prorrogação do vínculo. O ato de licenciamento fundado em limite etário legal constitui ato vinculado, não havendo margem para avaliação subjetiva pela Administração.
7. A impetrante já se encontrava acima da nova idade-limite ao tempo do indeferimento da prorrogação, o que impôs à Administração a observância obrigatória da norma.
8. Inexiste direito adquirido a regime jurídico anterior, sendo inaplicável, no caso, a regra do ato jurídico perfeito. A expectativa de renovação do vínculo não prevalece frente à vigência de norma legal válida e eficaz.
9. O eventual erro material da sentença quanto a fato acessório (absolvição na Justiça Militar) não interfere na fundamentação determinante do julgado, que se baseou exclusivamente em critério etário previsto em lei.
10. Apelação desprovida.
11. Determinada a remessa de cópia do acórdão aos autos da tutela cautelar antecedente n. 1035167-61.2021.4.01.0000.
Alega a requerente o cabimento da medida, apesar da ausência de juízo de admissibilidade do apelo especial, tendo em vista a possibilidade de êxito do recurso, bem como o evidente perigo da demora, tendo em vista que o seu desligamento impactaria no pagamento de verba alimentar.
Sustenta que prestou concurso público para o Serviço Militar Voluntário em fevereiro de 2019, tendo sido aprovada de acordo com as condições e requisitos previstos no Aviso de Convocação 2/2018 para a área de direito e tomado posse em 17 de junho de 2019.
Aduz que "não se está a discutir a existência de direito adquirido a regime jurídico, matéria pacífica nas jurisprudências do STF e STJ, mas sim que a alteração do art. 27 da Lei n. 4.375/1964 passou a reger apenas os militares temporários que ingressarem em processos seletivos posteriores" (fl. 10).
Conclui que, "com efeito, a legislação superveniente que permitiu a exigência de idade máxima nos certames de militares temporários não tem o condão de tornar legal uma exigência que era ilegal à época do certame em comento, sob pena de violação da boa- fé e da moralidade administrativa" (fl. 10).
Informa que a portaria de desligamento já fora encaminhada à assinatura do Almirante da Marinha.
Pleiteia a) sua manutenção nos quadros da Marinha até a apreciação e julgamento do Recurso Especial a ser interposto, assegurando-lhe todos direitos previstos na legislação de regência, em decorrência de sua permanência em serviço ativo, até o limite de 8 (oito) anos, na forma prevista no Aviso de Convocação de regência de seu ingresso, devendo a Marinha do Brasil abster-se de promover o licenciamento da Reclamante por motivo de idade, até o pronunciamento definitivo sobre o mérito da matéria; e b) suspender os efeitos imediatos do Acórdão a quo, até deliberação e julgamento do Recurso Especial, concedendo-se, como consequência e como extensão, efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pela Embargante na origem; c) suspender os efeitos da Portaria 685/Com 7ºDN, de 30 de setembro de 2025, do comandante do 7º Distrito Naval.
A liminar foi deferida por este Relator para garantir a "manutenção da requerente até a apreciação e julgamento desta ação, ou do Recurso nos quadros da Marinha Especial a ser interposto, devendo a Marinha do Brasil abster-se de promover o licenciamento da Reclamante por motivo de idade, até o pronunciamento definitivo sobre o mérito da matéria; e b) suspender os efeitos da Portaria 685/Com 7ºDN, de 30 do comandante do 7º Distrito Naval, até o julgamento desta açãode setembro de 2025, ou do recurso especial a ser interposto; e c ) conceder efeito suspensivo aos embargos opostos nos autos da Apelação Cível 1027852-98.2020.4.01.3400".
Houve contestação pela UNIÃO (fls. 134-146), na qual sustenta que não estariam demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, e que a prorrogação do vínculo da militar tempo- rária configura novo ato administrativo que se subsume à Lei 13.954/2019 por se sujeitar às normas em vigor à data de sua edição, inclusive quanto ao requisito legal de idade-limite, não havendo direito adquirido a regime jurídico previsto em norma revogada.
A UNIÃO interpôs agravo interno em face da decisão que deferira a liminar.
O Ministério Público Federal opina pelo deferimento da Tutela Cautelar Antecedente, em parecer firmado nos seguintes termos:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. MITIGAÇÃO. PRESENÇA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. IDADE-LIMITE DE 45 ANOS FIXADA PELA LEI 13.959/2019. APLICÁVEL AOS QUE INGRESSARAM POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CESSAÇÃO DA FONTE DE RENDA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PELO DEFERIMENTO.
É o relatório.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo tribunal de origem.
O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635 do STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020), o que não se verifica na espécie.
No caso, mostra-se presente a viabilidade de êxito do recurso especial, tendo em vista a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a interpretação do dispositivo legal (art. 27 da Lei 4.375/1964) deve ocorrer de forma sistemática, de modo que o inciso que regula o limite etário de 45 anos deve ser lido à luz do § 1º, que regula os processos seletivos subsequentes, bem como à luz do caput, que regula o ingresso no serviço militar temporário", aliado ao fato de que a idade à época do engajamento já era superior aos 45 anos.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da militar, e manteve a sentença que denegou o mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito de prorrogar sua permanência no serviço militar tempo- rário após a edição da Lei 13.954/2019, que fixou a idade-limite de 45 anos, argumentando que a norma só é aplicável aos processos seletivos posteriores à sua vigência.
O aresto restou fundamentado na legalidade do licenciamento da militar com base em limite etário legal por ser ato vinculado, sem margem para avaliação sub- jetiva pela Administração.
Dessa forma, tem-se que questão posta nos autos consiste em definir se a limitação de 45 anos para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas, disciplinada no art. 27 da Lei 4.375/1964, com a redação dada pela Lei 13.954/2019, aplica-se aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa lei.
Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o limite de 45 anos de idade para permanência no serviço militar, conforme alteração do art. 27 da Lei 4.375/1964, almejou atingir apenas os militares temporários que ingressaram no serviço castrense mediante processos seletivos posteriores à publicação da Lei 13.954/2019.
Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ES- PECIAL. MILITARES VOLUNTÁRIOS. LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILI- TAR CRIADA PELA LEI N. 13.954/2019. APLICAÇÃO PARA AQUELES QUE INGRESSARAM POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO POSTERIOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – O acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte segundo a qual a alteração do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, acerca da limitação etária de 45 anos de idade para permanência dos militares voluntários, alcança apenas aqueles que ingressaram através de processos seletivos pos- teriores à vigência da Lei nº 13.954/2019. Precedentes.
II – Não apresentação de argumentos suficientes para des- constituir a decisão recorrida.
(...)
IV – Agravo Interno improvido (AgInt no AgInt no REsp n. 2.229.817/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ADVENTO DA LEI 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 4.375/1964. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular ato administrativo de licenciamento de militar temporário com base no critério exclusivo de idade, assegurando à autora os direitos relativos à sua permanência no serviço ativo da Força Aérea Brasileira.
2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que a alteração do art. 27 da Lei 4.375/1964, acerca da limitação etária, almejou atingir apenas os militares temporários que ingressarem através de processos seletivos posteriores à vigência da Lei 13.954/2019.
3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou n egar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
4. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no REsp n. 2.122.483/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO. ART. 27 DA LEI N.4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES QUE JÁ HAVIAM INGRESSADO NO SERVIÇO CASTRENSE. PREVISÃO LEGAL DIRECIONADA AOS FUTUROS PROCESSOS SELETIVOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL E SISTEMÁTICA. PEDIDO DE RESTABALECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir se a limitação etária de 45 anos para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas, estatuída pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa lei.
2. O art. 27 da Lei n. 4.375/1964, alterado pelo mencionado diploma legal, disciplinou as condições de ingresso de novos militares temporários voluntários, nada mencionando acerca dos militares que já haviam ingressado no serviço castrense.
3. Essa conclusão pode ser extraída da interpretação literal do dispositivo, que foi redigido no tempo verbal futuro, indicando um comando direcionado a processos seletivos que serão realizados posteriormente.
4. Caso a intenção do legislador fosse atingir também os militares temporários já em serviço, teriam os requisitos etários sido previstos em dispositivo legal não vinculado ao regramento dos futuros processos seletivos, como, por exemplo, ocorre nos requisitos específicos trazidos no § 4º do citado artigo de lei.
5. A interpretação do dispositivo legal deve ocorrer de forma sistemática, de modo que o inciso que regula o limite etário de 45 anos deve ser lido à luz do § 1º, que regula os processos seletivos subsequentes, bem como à luz do caput, que regula o ingresso no serviço militar temporário.
6. Não se afirma a existência de direito adquirido a regime jurídico, o que é pacificamente refutado pelas jurisprudências do STF e STJ, mas sim que a alteração do art. 27 da Lei n. 4.375/1964 visou atingir apenas os militares temporários que ingressarem através de processos seletivos posteriores.
7. O capítulo recursal referente à gratuidade de justiça não merece conhecimento, pois não foi apontado qualquer dispositivo legal como violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (REsp 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022).
Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento de que o retorno do militar às fileiras da instituição castrense, em decorrência da anulação do ato que o licenciara, implica o pagamento de vencimentos e vantagens referentes ao período afastado, a partir da data do licenciamento ilegal, ainda que não houvesse o pedido.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO, INDEPENDENTEMENTE DE RELAÇÃO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE MILITAR. PROVIMENTO NEGADO.
1. O cerne da controvérsia consiste em saber se cabe reconhecer o direito da parte agravada à condição de adido ante a incapacidade temporária quando do licenciamento.
2. O acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que ao militar, em casos como o destes autos, deve ser assegurada a reintegração, na condição de adido, para o tratamento médico hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde o licenciamento até a sua recuperação.
3. A "reintegração de militar temporário para fins de tratamento médico de moléstia que o torne temporariamente incapaz, independentemente de relação causal entre a essa e o serviço militar". (AgInt no AREsp 1.736.011/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no AREsp 2.175.108/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
2. É entendimento desta Corte que "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)". (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012).
3. Agravo interno improvido (AgInt na ImpExe na ExeMS 20.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022).
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ES- PECIAL. MILITARES VOLUNTÁRIOS. LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILI- TAR CRIADA PELA LEI N. 13.954/2019. APLICAÇÃO PARA AQUELES QUE INGRESSARAM POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO POSTERIOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABI- MENTO.
I – O acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte segundo a qual a alteração do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, acerca da limitação etária de 45 anos de idade para permanência dos militares voluntários, alcança apenas aqueles que ingressaram através de processos seletivos pos- teriores à vigência da Lei nº 13.954/2019. Precedentes.
II – Não apresentação de argumentos suficientes para des- constituir a decisão recorrida.
(...)
IV – Agravo Interno improvido (AgInt no AgInt no REsp n. 2.229.817/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026).
Isso posto, confirmo a liminar deferida às fls. 108-112, e defiro o pedido de tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, suspendendo, até o julgamento do mérito recursal, os efeitos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1163/DF (2025/0381260-2)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:PATRICIA ROSA ARAUJOADVOGADO:ALINE MANUELA PAIVA - CE024411REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2025.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1163/DF (2025/0381260-2)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:PATRICIA ROSA ARAUJOADVOGADO:ALINE MANUELA PAIVA - CE024411REQUERIDO:UNIÃO
DESPACHO
Nos termos do art. 64 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Após, conclusos.
Relator
AFRÂNIO VILELA
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
AgInt no TutCautAnt 1163/DF (2025/0381260-2)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:UNIÃOAGRAVADO:PATRICIA ROSA ARAUJOADVOGADO:ALINE MANUELA PAIVA - CE024411Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
PET na TutCautAnt 1163/DF (2025/0381260-2)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:PATRICIA ROSA ARAUJOADVOGADO:ALINE MANUELA PAIVA - CE024411REQUERIDO:UNIÃO
DESPACHO
Em análise, pedido formulado por PATRÍCIA ROSA ARAÚJO de intimação da União para que seja instada a "cumprir a decisão exarada por essa e. Relatoria, com urgência, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de qualquer outra medida interna do órgão (p. e, emissão do 'Parecer de Força Executória' para que a Marinha do Brasil cumpra a decisão)" (fl. 123).
Determino a intimação da UNIÃO para que se pronuncie, em 5 dias, sobre o cumprimento da decisão de fls. 108-112, bem como sobre os pedidos realizados pela requerente às fls. 120-124.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
Petição
Protocolo de Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
TutCautAnt 1163/DF (2025/0381260-2)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:PATRICIA ROSA ARAUJOADVOGADO:ALINE MANUELA PAIVA - CE024411REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Em análise, pedido de tutela de urgência formulado por PATRÍCIA ROSA ARAÚJO visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, a ser interposto, contra decisão de embargos de declaração opostos a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DE MILITAR TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.954/2019. LIMITE ETÁRIO PARA PERMANÊNCIA NO SERVIÇO. ATO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por militar temporária contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado em face de ato do Comandante do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil, que determinou o seu desligamento do serviço ativo em razão do alcance do limite etário estabelecido pela Lei nº 13.954/2019.
2. A impetrante alega que seu ingresso na Marinha em junho de 2019 configura ato jurídico perfeito, não podendo ser atingido por norma posterior, bem como sustenta afronta ao princípio da vinculação ao edital, que não previa limite de idade para permanência no serviço. Requereu a concessão da segurança com a consequente reintegração ao serviço ativo.
3. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade do ato administrativo que indeferiu a prorrogação do vínculo, diante da incidência da nova legislação.
4. A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato administrativo que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço de militar temporária, com fundamento exclusivo no limite etário de 45 anos estabelecido pela Lei nº 13.954/2019, ainda que a incorporação da impetrante tenha ocorrido antes da vigência da norma.
5. O vínculo de militar temporário é de natureza precária e regido pela legislação vigente à época de cada renovação. A , que alterou a , fixou expressamente a idade-limite de 45 anos para permanência no serviço militar temporário.
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Petição
Remessa
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1163/DF (2025/0381260-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PATRICIA ROSA ARAUJOADVOGADO:ALINE MANUELA PAIVA - CE024411REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2025.
6. A legislação superveniente impôs critério objetivo e vinculante à Administração Pública, afastando a discricionariedade quanto à prorrogação do vínculo. O ato de licenciamento fundado em limite etário legal constitui ato vinculado, não havendo margem para avaliação subjetiva pela Administração.
7. A impetrante já se encontrava acima da nova idade-limite ao tempo do indeferimento da prorrogação, o que impôs à Administração a observância obrigatória da norma.
8. Inexiste direito adquirido a regime jurídico anterior, sendo inaplicável, no caso, a regra do ato jurídico perfeito. A expectativa de renovação do vínculo não prevalece frente à vigência de norma legal válida e eficaz.
9. O eventual erro material da sentença quanto a fato acessório (absolvição na Justiça Militar) não interfere na fundamentação determinante do julgado, que se baseou exclusivamente em critério etário previsto em lei.
10. Apelação desprovida.
11. Determinada a remessa de cópia do acórdão aos autos da tutela cautelar antecedente n. 1035167-61.2021.4.01.0000.
Alega a requerente o cabimento da medida, apesar da ausência de juízo de admissibilidade do apelo especial, tendo em vista a possibilidade de êxito do recurso, bem como o evidente perigo da demora, tendo em vista que o seu desligamento impactaria no pagamento de verba alimentar.
Sustenta que prestou concurso público para o Serviço Militar Voluntário em fevereiro de 2019, tendo sido aprovada de acordo com as condições e requisitos previstos no Aviso de Convocação nº 2/2018 para a área de direito e tomado posse em 17 de junho de 2019.
Aduz que "não se está a discutir a existência de direito adquirido a regime jurídico, matéria pacífica nas jurisprudências do STF e STJ, mas sim que a alteração do art. 27 da Lei n. 4.375/1964 passou a reger apenas os militares temporários que ingressarem em processos seletivos posteriores" (fl. 10).
Conclui que, "com efeito, a legislação superveniente que permitiu a exigência de idade máxima nos certames de militares temporários não tem o condão de tornar legal uma exigência que era ilegal à época do certame em comento, sob pena de violação da boa- fé e da moralidade administrativa" (fl. 10).
Informa que a portaria de desligamento já fora encaminhada à assinatura do Almirante da Marinha.
Pleiteia a) sua manutenção nos quadros da Marinha até a apreciação e julgamento do Recurso Especial a ser interposto, assegurando-lhe todos direitos previstos na legislação de regência, em decorrência de sua permanência em serviço ativo, até o limite de 8 (oito) anos, na forma prevista no Aviso de Convocação de regência de seu ingresso, devendo a Marinha do Brasil abster-se de promover o licenciamento da Reclamante por motivo de idade, até o pronunciamento definitivo sobre o mérito da matéria; e b) suspender os efeitos imediatos do Acórdão a quo, até deliberação e julgamento do Recurso Especial, concedendo-se, como consequência e como extensão, efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pela Embargante na origem; c) suspender os efeitos da Portaria 685/Com 7ºDN, de 30 de setembro de 2025, do comandante do 7º Distrito Naval.
É o relatório.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo tribunal de origem.
O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635 do STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020), o que não se verifica na espécie.
No caso, a priori, mostra-se presente a viabilidade de êxito do recurso especial, tendo em vista a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a interpretação do dispositivo legal (art. 27 da Lei n. 4.375/1964) deve ocorrer de forma sistemática, de modo que o inciso que regula o limite etário de 45 anos deve ser lido à luz do § 1º, que regula os processos seletivos subsequentes, bem como à luz do caput, que regula o ingresso no serviço militar temporário", aliado ao fato de que a idade à época do engajamento já era superior aos 45 anos.
O perigo na demora reside na possibilidade de cessação de verba alimentar.
Isso posto, defiro a liminar para a) determinar a manutenção da requerente nos quadros da Marinha até a apreciação e julgamento desta ação, ou do Recurso Especial a ser interposto, devendo a Marinha do Brasil abster-se de promover o licenciamento da Reclamante por motivo de idade, até o pronunciamento definitivo sobre o mérito da matéria; e b) suspender os efeitos da Portaria 685/Com 7ºDN, de 30 de setembro de 2025, do comandante do 7º Distrito Naval, até o julgamento desta ação ou do recurso especial a ser interposto; e c ) conceder efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos nos autos da Apelação Cível 1027852-98.2020.4.01.3400.
Determino, ainda: a) o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, para que a requerente proceda à juntada do recurso relativo à rejeição dos embargos de declaração opostos do acórdão que improveu a apelação na origem, bem como a complementação de sua argumentação no prazo de 15 (quinze) dias; b) a citação da UNIÃO; e c) a vista dos autos ao MPF para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA