Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP), FERNANDO CAGNONI ABRAHÃO DUTRA (OAB 235542/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 224003/DF (2026/0381264-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADOS:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560FERNANDO CAGNONI ABRAHÃO DUTRA - SP235542INTERESSADO:PJS GESTAO DE NEGOCIOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (DF) e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) para definir o órgão competente para processar e julgar a ação pelo procedimento comum com pedidos declaratórios e condenatórios de obrigação de entregar, fazer e pagar ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC) em desfavor de PJS GESTÃO E NEGÓCIOS LTDA.
O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP), no qual a ação foi proposta, reconheceu a existência de cláusula de eleição de foro e declinou da competência, determinando a remessa dos autos a Brasília (DF).
O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (DF), por sua vez, suscitou o presente conflito de competência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direto da 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação pelo procedimento comum com pedidos declaratórios e condenatórios de obrigação de entregar, fazer e pagar ajuizada pela Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC) em desfavor de PJS GESTÃO E NEGÓCIOS LTDA.
O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP), no qual a ação foi proposta, reconheceu a existência de cláusula de eleição de foro; assim, declinou da competência em favor do Juízo eleito contratualmente pelas partes (fl. 67).
