SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), LUIZ HENRIQUE MAMPRIN (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ HENRIQUE MAMPRIN (OAB 486984/SP)
HC 951782/SP (2024/0381279-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE MAMPRINADVOGADO:LUIZ HENRIQUE MAMPRIN - SP486984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W R K MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, substitutivo de recurso ordinário, impetrado por LUIZ HENRIQUE MAMPRIN, em favor de W. R. K. M., devedor de alimentos, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decreto prisional proferido em cumprimento de sentença.
Na inicial do presente habeas corpus, o impetrante aduz, em síntese, que o paciente figura como executado em cumprimento de sentença de alimentos proposto em 2019, no qual foi decretada sua prisão. Refere que o Tribunal de origem, em decisão monocrática, manteve a decisão da origem, não acolhendo o pedido liminar veiculado em habeas corpus. Sustenta que o paciente não realizou o pagamento dos alimentos, tendo em vista que sua situação econômica atual é diversa da existente no momento da fixação da verba alimentar. Ponderou que o alimentando é maior da idade, possui trabalho fixo, é detentor de uma motocicleta e fundou empresa em seu nome. Discorre sobre a ausência da urgência e necessidade dos alimentos. Argumenta que o alimentando tem condições de se sustentar e não está estudando. Busca o deferimento liminar de ordem de habeas corpus e, ao final, a confirmação da medida concedida.
O pedido liminar foi concedido (e-STJ fls. 64/68).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls.79/82 e 86/106).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 108/110).
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser concedida em definitivo.
Inicialmente, registra-se que é conhecida a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (EDcl no HC nº 199.099/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011).
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder.
As circunstâncias fático-processuais apontadas na inicial da impetração, contudo, revelam que o resguardo da liberdade do paciente é medida que se impõe como forma de evitar flagrante ilegalidade contra seu direito constitucional de livre locomoção.
Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a prisão civil se justifica nas hipóteses em que (i) seja indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; (ii) atinja o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil, que é garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentando; e (iii) constitua a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
Conforme descrito na decisão de primeiro grau (e-STJ 20-26), verifica-se que o alimentando atingiu a maioridade em 2019 (e-STJ fl. 49), possui profissão e constituiu pessoa jurídica a fim de possibilitar a prestação dos serviços oferecidos (e-STJ fls. 45/48); o juízo de primeira instância determinou a expedição de mandado de prisão contra o paciente em uma oportunidade anterior, sendo ele posto em liberdade em 28/02/2024; sobreveio novo decreto prisional em setembro de 2024; o alimentando informa que o paciente não efetua o pagamento dos alimentos há anos; existe ação executiva que tramita pelo rito expropriatória proposta em 2015 (cumprimento de sentença nº 1014031-72.2015.8.26.0037).
Assim, verifica-se a ilegalidade da manutenção do decreto prisional, bem como a ineficácia da medida coativa, especialmente diante da ausência do caráter de urgência em relação às prestações alimentares, que demonstre o risco alimentar, elemento indissociável para fins de decretação da prisão civil.
A propósito:
"CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE QUE OCUPA CARGO COMISSIONADO NO ESTADO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EXTINTA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA.
1. A prisão civil por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, de modo a serem acudidas as necessidades momentâneas do alimentando.
2. Na hipótese, a alimentanda é maior de idade e, embora universitária, ocupa cargo comissionado no Estado, tendo o alimentante ajuizado ação de exoneração de alimentos, a qual foi julgada procedente. A obrigação alimentar de débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. Ordem concedida para revogar a prisão civil" (RHC nº 182.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 12/12/2023).
"CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO. PREJUÍZO EVIDENTE. DÍVIDA ELEVADA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO PROCEDENTE. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. RITO EXPROPRIATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão.
2. Na hipótese, é nula a intimação para o pagamento do débito atualizado realizada na pessoa do advogado do executado, uma vez que a prisão foi decretada sem oportunizar a apresentação de justificativa para eventual impossibilidade de efetuar o pagamento do valor acumulado desde janeiro de 2017 (R$ 1.967.393,36), ensejando evidente prejuízo ao executado.
3. Ademais, a prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, que somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
4. No caso, a ação de exoneração proposta pelo paciente em 2021 foi julgada procedente para reduzir os alimentos devidos e fixar o termo final da obrigação alimentar, de modo que, relativamente às prestações pretéritas, não mais se vislumbra o caráter de urgência, elemento indissociável da prisão civil, devendo a satisfação da dívida prosseguir pelo rito da expropriação de bens.
5. Ordem concedida. Liminar confirmada" (HC nº 828.486/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E ÀS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. CREDORAS (EXEQUENTES) QUE ATINGIRAM A MAIORIDADE, GOZAM DE BOA SAÚDE E NÃO DEMONSTRARAM A NECESSIDADE DE CONTINUAR RECEBENDO OS ALIMENTOS. EXECUTADO QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO E POSSUI OUTROS TRÊS FILHOS MENORES DE IDADE. VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 528 do CPC/2015, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que se venceram no curso do processo (Súmula 309/STJ).
2. Todavia, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes. Com efeito, a constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
3. Na hipótese, verifica-se que a ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de suas filhas (recorridas) foi julgada procedente, sob o fundamento de que as credoras atingiram a maioridade, gozam de boa saúde e não demonstraram a necessidade de continuar recebendo os alimentos, ficando comprovado, ainda, que o autor se encontra desempregado e possui outros três filhos menores de idade, para os quais presta alimentos desde o ano de 2018.
4. Evidencia-se, assim, a desnecessidade e a ineficácia da medida coativa, uma vez que, em relação às prestações pretéritas, não mais se vislumbra o caráter de urgência, a consubstanciar o risco alimentar, elemento indissociável da prisão civil, sem prejuízo, naturalmente, do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens.
5. Recurso ordinário provido" (RHC nº 176.935/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023).
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. SÚMULA 691/STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ORDEM DE PRISÃO. EXEQUENTE QUE, NO CURSO DA EXECUÇÃO, ATINGIU A MAIORIDADE, INGRESSOU NO MERCADO DE TRABALHO E ADQUIRIU AUTONOMIA FINANCEIRA. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE FOI OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL. MEDIDA EXTREMA QUE SÓ SE JUSTIFICA NA NECESSIDADE URGENTE DE MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO ALIMENTANDO. DÍVIDA QUE DEVE SER SATISFEITA PELO RITO EXPROPRIATÓRIO.
1. Nos termos da Súmula 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar de habeas corpus impetrado perante outro Tribunal. Possibilidade, no entanto, de concessão da ordem de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade.
2. A prisão civil do devedor de alimentos, autorizada de forma excepcional pelo inciso LXV do art. 5º da CF e pelo art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos, se justifica na necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna do alimentante.
3. Caso concreto em que o exequente, no curso da execução, atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu autonomia financeira, tendo concordado com a exoneração da obrigação alimentar, em acordo homologado judicialmente.
4. Não havendo mais a necessidade urgente apta a amparar a medida extrema de prisão civil, a dívida alimentar deve ser satisfeita pelo rito expropriatório. Precedentes.
5. Impossibilidade de prisão civil no presente caso.
6. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO" (HC nº 746.283/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus definitiva para afastar o decreto de prisão civil do paciente oriundo do Cumprimento de Sentença nº 0004866-76.2019.8.26.0037 em trâmite perante a 1ª Vara de Família e das Sucessões de Araraquara/SP.