SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 80346/PR), FERNANDO CAMPOS BERALDO (OAB 81156/PR)
HC 1127608/SP (2026/0381279-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - PR080346FERNANDO CAMPOS BERALDO - PR081156IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:JOAO MASSAKITI IIDA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON PEREIRA contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação n. 1503754-46.2025.8.26.0535.
O paciente foi condenado a 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, em razão da prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena, fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.
No presente writ, a defesa alega a ilicitude da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita objetiva prévia, afirmando que a intervenção foi justificada apenas por informação genérica sobre um Fiat/Uno branco, sem descrição de condutor, passageiros, placa, rota, horário ou comportamento, e que nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal do paciente.
Sustenta, subsidiariamente, constrangimento ilegal no afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por inexistirem elementos concretos de dedicação habitual ou integração a organização criminosa, sendo insuficientes, para negar o redutor, a quantidade e variedade de drogas, o acondicionamento, o transporte remunerado e a alegada interestadualidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a expedição de alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo; subsidiariamente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição; subsidiariamente, pela aplicação do , da Lei de Drogas, preferencialmente na fração de dois terços, com o redimensionamento da pena, fixação de regime inicial compatível e análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos legais.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com os autos, em 30 de outubro de 2025, o paciente foi preso em flagrante na posse de 1,141kg de maconha e 240,2g de cocaína. As drogas foram encontradas no porta-malas de um carro após o recebimento de denúncias apontando o uso de veículo com as mesmas características utilizado para abastecer pontos de venda de drogas em Guarulhos.
A primeira parte da insurgência diz respeito à suposta ilegalidade da busca veicular, realizada, segundo a defesa, sem amparo legal, já que não havia prévias e fundadas razões que a justificassem.
Para fins de controle jurisdicional, a busca veicular se equipara à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal, segundo a qual é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A desconfiança dos agentes de segurança deve estar alicerçada em circunstâncias fáticas plausíveis e reais, de modo a se evitar que a ação se sustente apenas na avaliação subjetiva, sujeitos a toda sorte de preconceitos e estigmatizações, pelos mais diversos motivos. A constatação de elementos concretos, tangíveis e perceptíveis por qualquer pessoa é decorrência das garantias constitucionais de proteção à privacidade e à intimidade e serve, também, para dar suporte a eventual mitigação à garantia de inviolabilidade domiciliar, que também tem gênese no texto constitucional.
Assim, as garantias individuais de primeira ordem, previstas no texto constitucional devem ser respeitadas evitando que as abordagens policiais e revistas tenham natureza exploratória, caracterizando odioso fishing expedition, amparado unicamente no tirocínio de agentes públicos sem qualquer justificativa e sem amparo em circunstâncias concretas antecedentes.
Neste caso, verifica-se que a abordagem decorreu do recebimento de informações descrevendo um automóvel utilizado para a entrega de entorpecentes em pontos de venda. Os policiais avistaram o automóvel e decidiram abordá-lo, encontrando as drogas ocultas no porta-malas, já embaladas e prontas para distribuição e comercialização (e-STJ, fl. 43).
É possível constatar que a abordagem policial, ao contrário do que afirma a defesa, não decorreu de mero tirocínio dos policiais, mas da coleta progressiva de indícios, que deram aos agentes públicos elementos suficientes para constatar a ocorrência de crime permanente, tornando válida a ação que resultou na apreensão das drogas e na prisão em flagrante do paciente. HÁ, portanto, elementos circunstanciais que, objetivamente, forneceram indícios da prática delituosa. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE DELITO. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS IN CASU. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
III - In casu, restou configurada a flagrância permanente de tráfico de entorpecentes, com base em fundados indícios (patrulhamento em área conhecida como ponto de venda de drogas, sendo o paciente avistado em conduta suspeita - guardando frasco plástico, no momento em que avistou a viatura, e passando a caminhar na direção contrária) -, ainda em via pública.
IV - Realizada busca pessoal, fora da residência, foram encontradas com o paciente drogas embaladas em porções individuais, tendo ainda, consoante as instâncias de origem, ocorrido a confissão acerca da conduta ilícita, bem como a indicação da existência de mais produtos entorpecentes em estoque em seu domicílio (de propriedade de seu pai, sendo um quarto ocupado pelo paciente). Dessa feita, devidamente configurado o flagrante permanente, fundado em justa causa, resta autorizado o ingresso no domicílio.
V - Quanto à tese de cerceamento de defesa, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a necessidade de realização de laudo de dependência toxicológica deve ser demonstrada com base em elementos concretos, de modo que a simples alegação da condição de usuário não é suficiente para justificar a submissão do réu à referida perícia.
VI - In casu, depreende-se dos autos que a instauração do referido incidente de dependência toxicológica foi indeferida pelas instâncias ordinárias, motivadamente, em virtude de não haver nos autos quaisquer indícios de prova a demonstrar dúvida concreta quanto à integridade mental do paciente.
VII - O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 prevê que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
VIII - A quantidade das substâncias entorpecentes, que, somadas, alcança mais de 147g (cento e quarenta e sete gramas), bem como a sua diversidade, autoriza a exasperação da pena-base na fração de um sexto.
IX - In casu, verifica-se dos excertos acima que a quantidade de droga e a reincidência foram utilizadas como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.
X - Por derradeiro, fixada a pena definitivamente superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido (HC 718.117/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 25/3/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ABORDAGEM DO AGENTE EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DROGAS DURANTE A BUSCA PESSOAL. GUARDA DE MAIS PORÇÕES DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO RÉU. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. No caso dos autos os agentes públicos, apurando notícia anônima circunstanciada de prática de crime, flagraram atos de tráfico de drogas em via pública, a evidenciar a presença de justa causa para autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca no interior do domicílio do agente.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 680.829/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 2/3/2022).
O pedido subsidiário diz respeito à possibilidade de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Sabe-se que, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Essa causa especial de diminuição de pena tem por objetivo conferir tratamento mais benéfico aos traficantes iniciantes e não imersos na prática criminosa.
A partir dessa premissa e com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a consideração da quantidade e natureza dos entorpecentes constitui critério idôneo para a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando for o caso.
Sobre o tema, incumbe destacar que a Quinta Turma desta Corte, revisitando parte dos temas debatidos no REsp 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021), decidiu por manter o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre à possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos (AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Referido entendimento foi confirmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC 725.534/SP, fixando-se a tese de que é possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022).
Neste caso, o Tribunal de origem corroborou o entendimento de que as circunstâncias do delito fornecem indícios de que o acusado não é iniciante na prática criminosa. A Corte destacou aspectos que apontam a profissionalidade da ação, que envolveu planejamento para a movimentação de quantidade significativa de drogas. Ressaltou que o paciente recebeu R$ 2 mil para realizar viagem interestadual para abastecer pontos de venda de drogas em Guarulhos, o que inviabiliza a aplicação do benefício pretendido, uma vez que as circunstâncias demonstram envolvimento com tráfico estruturado e organizado.
Assim, não obstante eventuais predicados pessoais favoráveis, constatou-se a presença de elemento concreto e idôneo para impedir o acesso ao benefício, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. HÁ uma redundância de provas válidas para o afastamento da minorante do tráfico no caso em análise. Além da prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as mensagens constantes do celular da ré - acessadas mediante prévia decisão judicial - evidenciam a dedicação da acusada à atividade ilícita, não havendo espaço para se concluir em sentido contrário.
2. No caso, evidenciou-se que a agravante se inseriu em uma célula criminosa importante, destinada ao tráfico de drogas, e que ela é a responsável por guardar o entorpecente até seu fracionamento, atuando também como olheira para os traficantes, não se podendo olvidar que foram arrecadadas na posse da acusada 4 barras prensadas de maconha, totalizando 1.938,50g (um mil novecentos e trinta e oito gramas e cinquenta centigramas).
3. Assim, presente fundamentação concreta no sentido de que a agravante efetivamente dedica-se à traficância, não há como se desconstituir o acórdão recorrido, a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.289.361/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MENSAGENS DE CELULAR. CONFISSÃO JUDICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não apenas na apreensão de 31,3g de cocaína no momento em que a paciente realizaria sua venda, mas nas circunstâncias concretas do cometimento do presente delito, em especial em razão das mensagens extraídas de seu aparelho celular.
IV - A Corte de origem consignou que, da análise das conversas constantes do aparelho celular da paciente, é possível verificar negociações com usuários já um mês antes dos fatos em comento, atestando a frequência da venda de entorpecentes. Ademais, consoante confissão da paciente, detalhando o modus operandi do delito, os fornecedores encaminhavam os pedidos com os respectivos endereços para entrega, abastecendo-a com as drogas e fazendo o recolhimento do dinheiro ao final do dia, elementos aptos a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas.
V - Qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 835.080/SC, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 80346/PR), FERNANDO CAMPOS BERALDO (OAB 81156/PR)
HC 1127608/SP (2026/0381279-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - PR080346FERNANDO CAMPOS BERALDO - PR081156IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:JOAO MASSAKITI IIDAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 80346/PR), FERNANDO CAMPOS BERALDO (OAB 81156/PR)
HC 1127608/SP (2026/0381279-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - PR080346FERNANDO CAMPOS BERALDO - PR081156IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:JOAO MASSAKITI IIDAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.