HC 1040233/SP (2025/0381283-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE BARBOZAADVOGADO:JOSE BARBOZA - SP477436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YAGO BATISTA CORANDINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Y. B. C. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2250148-26.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada por decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga, em razão de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, 163, parágrafo único, I, 148, I e IV, 213, caput, c.c. 226, II, e 217-A do Código Penal. A decisão de primeiro grau foi lastreada na presença dos requisitos dos arts. 282, II, 312, caput, 313, III, e 315 do Código de Processo Penal, com conversão da custódia em preventiva, a partir de narrativa fática que inclui relacionamento com adolescente, supostos abusos, agressões físicas, destruição de celular, ameaça e restrição de liberdade (e-STJ fls. 45/46).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando prisão preventiva ilegal por desproporcionalidade e ausência de fundamentação idônea, requerendo a soltura ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas, sustentando ainda ausência de provas quanto aos delitos sexuais e de lesões corporais (e-STJ fl. 44).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 44):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus alegando prisão preventiva ilegal. II. Questão em Discussão. 2. Legalidade da decretação da prisão.
III. Razões de Decidir.
3. Fundamentação adequada para prisão preventiva. 4. Custódia justificada para ordem pública.
IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: Prisão preventiva mantida por risco à ordem pública.
Legislação Citada: CP, art. 129, § 13, art. 147, § 1º, art. 148, caput, art. 217-A, caput; CPP, arts. 282, II, 312.
Jurisprudência Citada: STF, RHC nº 89.972-2; STJ, HC nº 154.164.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a imperiosa superação da Súmula 691/STF, por flagrante ilegalidade/teratologia da prisão preventiva, apontando: (i) laudo pericial do IML que afasta a materialidade do crime de lesão corporal; (ii) prontuário médico sem alterações; (iii) relatório de escuta especializada do CRAS no qual a suposta vítima de estupro de vulnerável nega categoricamente qualquer relação sexual com o paciente; (iv) laudo do aparelho celular que apenas descreve o estado do bem, sem indicação de autoria ou dolo; (v) recusa da vítima ao exame de conjunção carnal; (vi) ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal; (vii) inexistência de contemporaneidade; e (viii) primariedade, bons antecedentes e vínculos do paciente (e-STJ fls. 6/7, 8/10, 18/22, 26/29).
Alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica e gravidade abstrata, em afronta ao art. 312 e ao art. 282, § 6º, do CPP, sem tentativa de medidas cautelares do art. 319.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituição por cautelares diversas.
Por meio da Petição n. 00946571/2025 recebida em 3/10/2025, a defesa do paciente reitera a alegação de constrangimento ilegal da prisão preventiva e requer sua revogação. A defesa alega: (i) inexistência de materialidade dos crimes imputados (laudo do IML não constatou lesões; a própria adolescente, em escuta especializada, negou o fato; e a suposta vítima de estupro recusou o exame de conjunção carnal), de modo que a custódia se sustenta em acusações desmentidas por provas técnicas oficiais; (ii) o acórdão do TJSP manteve a prisão com fundamentação genérica, calcada na gravidade abstrata, em desconformidade com a jurisprudência do STJ; e (iii) o paciente é primário, tem residência fixa e trabalho, e não foram consideradas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP). Ao final, pede a concessão liminar, inaudita altera pars, para expedir alvará de soltura; subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas; e, no mérito, confirmação definitiva da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 192/195).
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Preliminarmente acerca das alegações voltadas para afastar os indícios de autoria, cumpre ressaltar que não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus” (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que “[o] enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa” (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Sobre os fundamentos da prisão, assim foi indeferido o pedido de revogação da prisão (e-STJ fl. 129):
Ao contrário do sustentado pela Defesa, inexiste qualquer alteração na situação fática que possa ensejar a liberação neste momento.
Anote-se, ainda, que a manutenção do réu no cárcere é medida que se impõem a fim de se garantir a ordem pública, máxime perante a sociedade local e diante da situação atual do País, em que tanto se discute a questão da impunidade, sendo prematura a liberação sem a disseminação dos efeitos da conduta perpetrada.
Vale citar: “... o conceito de ordem pública não se limita só a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão...“ (Processo Penal ed. Atlas Julio Fabrini Mirabete).
Como bem salientado pelo Dr. Promotor de Justiça, a decretação da prisão preventiva foi em razão da gravidade das imputações que pesam contra o réu, incluindo lesão corporal, ameaça, injúria, sequestro, cárcere privado e, principalmente, estupro de vulnerável no contexto de violência doméstica, para garantia da ordem da rodem pública nos termos retro expostos e para conveniência da instrução criminal, pois os fatos ocorreram em uma cidade pequena, comunidade local, onde as pessoas se conhecem, o que torna inviável a liberação do acusado neste momento.
A alegação de atipicidade incursiona no mérito e demanda dilação probatória.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fl. 45):
Y. teve a prisão em preventiva decretada, por ter, em tese, incursionado no CP, art. 129, § 13, art. 147, § 1º, art. 163, parágrafo único, I, art. 148, I e IV, art. 213, caput, c. c. o 226, II, e art. 217-A.
Nesse contexto, o Juízo decidiu, de maneira bem fundamentada (fls. 45 e 83/84), demonstrando, portanto, todos os requisitos do CPP, arts. 282, II, 312, caput, 313, III, e 315, autorizando a conversão em prisão preventiva.
Segundo consta, A. - 16 anos - mantém relacionamento amoroso com Y. desde 2024, com o consentimento do pai. Em 2025, conheceu G. na escola, e ambas passaram a frequentar suas casas. G. e Y. iniciaram um relacionamento íntimo na presença da vítima, que foi pressionada a aceitar a situação. Posteriormente, Y. propôs uma relação em trisal, forçando A. a participar de atos sexuais contra sua vontade.
Após uma breve separação, G. retornou e os abusos continuaram. Durante uma discussão, Y. agrediu fisicamente A. - com socos, chutes e enforcamento -, destruiu seu celular, trancou-a em casa e ameaçou matá- la caso buscasse ajuda. G. a libertou no dia seguinte, lembrando-se que a prisão preventiva não reclama fundamentação exaustiva, bastando uma análise sucinta dos requisitos que dão ensejo à segregação cautelar (STF, RHC nº 89.972-2, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 86.605, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC nº 62.671, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; STJ, HC nº 154.164, Rel. Min. FELIX FISCHER).
HÁ indícios de autoria e materialidade, de modo que a manutenção da custódia preventiva se justifica para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, caso venha a ser comprovada a imputação, mostrando- se insuficiente e inadequada a aplicação das medidas cautelares diversas, elencadas no CPP, art. 319.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente - teria abusado sexualmente da vítima, uma menor de idade, forçando uma terceira pessoa, também menor de idade, a participar dos atos. Consta ainda que a vítima teria sido sofrido agressões físicas, como socos, chutes e enforcamento, teve o celular destruído, foi mantida trancada em casa e ameaçada de morte, contexto de gravidade excepcional que indica a imprescindibilidade da medida extrema para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade, não só em razão da gravidade do crime, mas também do modus operandi da conduta delituosa" (HC n. 124.562, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, publicado em 24/4/2015).
No caso, entendo que a prisão está devidamente justificada, nos termos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADES SUPERADAS COM A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA ILÍCITA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AFASTADO COM O RECONHECIMENTO PESSOAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico e ausência dos requisitos para a prisão temporária e preventiva.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima, após reconhecimento pessoal do paciente.
3. Sentença condenatória proferida, com recurso de apelação desprovido e recurso especial não conhecido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se o reconhecimento fotográfico, seguido de reconhecimento pessoal, é válido para justificar a prisão.
III. Razões de decidir
5. A superveniência do decreto de prisão preventiva constitui novo título que supera eventuais irregularidades da prisão temporária.
6. A prisão preventiva foi justificada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do fato.
7. No caso, o paciente, em via pública e em plena luz do dia, ameaçou a vítima com os dizeres "agora eu vou te comer e vou te matar" e, na sequência, mediante violência física que resultou em lesões pelo corpo (luta corporal), tentou ter conjunção carnal.
8. O reconhecimento fotográfico, corroborado por reconhecimento pessoal, é válido para indicar autoria e justificar a prisão preventiva.
9. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea.
IV. Dispositivo 9. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 180.203/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CÁRCERE PRIVADO. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o réu agrediu fisicamente a vítima, manteve-a em cárcere privado e forçou-a a ter relações sexuais. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente).
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Recurso desprovido.
(RHC n. 158.106/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA