Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. FELIPE PREIMA COELHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELIPE PREIMA COELHO (OAB 23740/SC)
HC 1127609/SC (2026/0381289-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE PREIMA COELHOADVOGADO:FELIPE PREIMA COELHO - SC023740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODRIGO ELIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO ELIAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5083591-18.2026.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 213 e 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada em gravidade abstrata do delito, sem indicação de conduta concreta e atual que evidencie periculum libertatis.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois o decreto prisional e sua manutenção pelo Tribunal de origem não demonstram, de forma individualizada, perigo atual gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, tendo em vista a existência de fatos supervenientes que esvaziaram o fundamento de conveniência da instrução, como a cooperação do paciente com a coleta de material genético por swab bucal, a inexistência de contato com as supostas vítimas, o encerramento dos procedimentos investigativos e a oferta de denúncias em ações penais autônomas.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com as vítimas, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.
Expõe que deixaram de ser explicitados, de forma concreta e individualizada, os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, em violação ao , do CPP.
