Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. MARIA DE FATIMA BARROS SOUZA REGO (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARIA DE FATIMA BARROS SOUZA REGO (OAB 754/PE), BRUNNUS CESAR BARROS SOUSA REGO (OAB 32884/PE)
HC 1127616/PE (2026/0381293-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARIA DE FATIMA BARROS SOUZA REGOADVOGADOS:MARIA DE FATIMA BARROS SOUZA REGO - PE000754BRUNNUS CESAR BARROS SOUSA REGO - PE032884IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RAUAN LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAUAN LIMA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0003417-83.2026.8.17.9480.
Consta nos autos que, em 19/06/2026, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE, em razão da suposta prática do crime de receptação.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, à unanimidade, negou a ordem (fls. 8-35).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva; e (ii) subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
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Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
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