Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. L M R (REQUERENTE), 2. I H C (REQUERIDO)
- Advogado
- KELLY MEDINA DA SILVA (OAB 199738/MG)
HDE 15033/EX (2026/0381372-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M RADVOGADO:KELLY MEDINA DA SILVA - MG199738REQUERIDO:I H COUTRO NOME:I H
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. M. R., em que é parte requerida I. H., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade. Dessa forma, intime-se o requerente para que, em 60 dias, apresente a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório e – se assinada no exterior – a chancela consular brasileira ou apostilamento, bem como tradução oficial do documento e de eventual apostila.
Na impossibilidade de obter tal declaração, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de I. H. indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
