Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDESONIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (IMPETRANTE)
- Advogados
- EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA (OAB 3109/AC), VLADIMIR POLÍZIO JUNIOR (OAB 164302/SP)
HC 1127644/SP (2026/0381381-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDESONIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIOADVOGADOS:VLADIMIR POLÍZIO JUNIOR - SP164302EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA - AC003109IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROSAN LUCAS MIRANDA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSAN LUCAS MIRANDA DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2050944-64.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em 02/03/2026, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jarinu/SP, à pena de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, II, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal..
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estando o recurso pendente de julgamento (fls. 3).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva decretada na sentença por ausência de fundamentação concreta; e (ii) subsidiariamente, reconhecer nulidades de ordem pública relativas à inversão da ordem das alegações finais, à preclusão da segunda manifestação ministerial, à imprestabilidade de laudo apócrifo e de relatório médico inidôneo, à quebra da cadeia de custódia das provas digitais e ao cerceamento de defesa.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
