SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1127628/SP (2026/0381383-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDMILSON SANTANA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDMILSON SANTANA DA SILVA, condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, com pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos (Processo n. 0015436-09.2024.8.26.0050, da 1ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 27/8/2026, deu provimento ao recurso ministerial e cassou o indulto (Agravo de Execução Penal n. 0010954-47.2026.8.26.0050).
Alega que o decreto presidencial aplica o indulto também às penas restritivas de direitos, por força do art. 3º, I, não sendo exigível o início ou fração de cumprimento da sanção alternativa para a hipótese do art. 9º, XV.
Sustenta que, nas hipóteses do art. 12, § 2º, I e V, há presunção legal de incapacidade econômica, dispensando a reparação do dano exigida no art. 9º, XV, porque o paciente é assistido pela Defensoria Pública e o dia-multa foi fixado no mínimo.
Defende violação da competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII) pela interpretação restritiva do acórdão, que teria inovado requisito não previsto para o art. 9º, XV ao exigir cumprimento de 1/6 da pena substituída.
Em caráter liminar, pede cassar o acórdão e restabelecer o indulto reconhecido em primeiro grau. No mérito, requer a confirmação da ordem para declarar indultadas as penas do paciente, com a extinção da punibilidade no processo de execução (fls. 2/10).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local cassou o indulto com base nos seguintes fundamentos (fls. 13 e 15):
Inobstante o artigo 3º, inciso I, do Decreto Presidencial dispor que o indulto se aplica a pena privativa de liberdade que tenha sido substituída por pena restritiva de direitos, o artigo 9º, inciso VII do mesmo diploma é claro ao estabelecer requisito específico de concessão do benefício para penas restritivas de direitos ao dispor que “VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes.
Ora, se a intenção do legislador fosse no sentido de estender os requisitos previstos no artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024 - “XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou” - àqueles que cumprem penas restritivas de direitos, é evidente que teria contemplado a pena substitutiva de modo expresso, como o fez nos incisos VII e IX do mesmo artigo, o que denota a opção do legislador por diferenciar as hipóteses em comento e, portanto, bem estabelecer requisitos de cumprimento específicos para cada qual.
[...]
Ainda que não fosse, conforme dispõe o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, o indulto somente alcança os condenados por crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa que tenham reparado voluntariamente o dano até 25/12/2024, ou demonstrado incapacidade econômica para tanto, ressalvadas as exceções previstas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma.
E como se vê, existindo previsão expressa no Decreto Presidencial para que haja reparação dos danos em crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça, e, por outro lado, não tendo se comprovado a reparação do dano causado e/ou a incapacidade econômica do agravante em fazê-lo, é inviável a concessão do benefício.
Quanto à natureza da pena imposta, a redação do art. 3º do Decreto n. 12.338/2024 expressamente determina que o indulto e a comutação serão aplicados ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritivas de direitos
Nesse sentido, o art. 3º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 autoriza expressamente a concessão do indulto quando a pena privativa de liberdade houver sido substituída por restritiva de direitos, afastando eventual óbice fundado exclusivamente na natureza da sanção em execução (AgRg no HC n. 1.029.341/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 9/3/2026).
No entanto, de modo majoritário a jurisprudência deste Tribunal Superior entende não haver incompatibilidade entre o art. 9º, VII, e o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, devendo o requisito objetivo de cumprimento mínimo de pena ser aplicado cumulativamente às hipóteses específicas de indulto para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, sob pena de esvaziar a exigência temporal expressamente fixada pelo ato presidencial (AgRg no HC n. 1.072.794/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026).
No mesmo sentido, o art. 9º, XV não afasta nem substitui o requisito temporal específico previsto no art. 9º, VII, para as penas em regime aberto ou substituídas por restritivas de direitos, sob pena de indevida ampliação do âmbito do indulto (AgRg no HC n. 1.057.532/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026).
Assim, embora compatível o indulto com a pena restritiva de direitos, deve observar tempo de cumprimento mínimo das penas, 1/6 caso não reincidente, 1/5 caso reincidente.
Além disso, quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, o Decreto Presidencial estabelece no art. 12, § 2º, que será concedido o indulto ao condenado à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, que, até 25 de dezembro de 2024, tenha reparado o dano, excetuando os incapazes economicamente, conforme presunções estabelecidas no mencionado parágrafo.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que o indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo (AgRg no HC n. 912.321/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
No caso concreto, o Juízo da execução considerou a representação pela Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal, operando a presunção da incapacidade financeira do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 e dispensando a demonstração de voluntariedade em reparar o dano.
No entanto, o Tribunal local afastou tal compreensão em razão de não ter reparado o dano e por não ter sido demonstrada a incapacidade econômica.
Assim, caracterizado constrangimento ilegal na cassação do indulto, pois compatível com a pena restritiva de direitos e por ter sido ignorada a presunção de hipossuficiência.
É necessário determinar a devolução dos autos para avaliar o tempo de cumprimento de pena fixado no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para reconhecer cabível o indulto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que reavalie o indulto, considerando os requisitos do art. 9º, VII.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1127628/SP (2026/0381383-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDMILSON SANTANA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.