Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RODRIGO SALDANHA FERNANDES (IMPETRANTE)
- Advogados
- MAURÍCIO FUTRYK BOHN (OAB 101967/RS), RODRIGO SALDANHA FERNANDES (OAB 121790/RS)
HC 1127629/RS (2026/0381386-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO SALDANHA FERNANDESADVOGADOS:MAURÍCIO FUTRYK BOHN - RS101967RODRIGO SALDANHA FERNANDES - RS121790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RAMAO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAMAO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento do agravo interno em habeas corpus n. 5200515-48.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do habeas corpus (fls. 17-22).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar o não conhecimento do writ por suposta reiteração, reconhecendo a autonomia do ato coator de 03/06/2026; (ii) revogar a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade, por fundamentação genérica e por apoiar-se em atos atribuídos a terceiro; (iii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, com destaque para a monitoração eletrônica; e (iv) conceder a ordem de ofício, em caso de não conhecimento.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
