HC 951986/GO (2024/0381392-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THIAGO MARIN PERESADVOGADOS:THIAGO MARIN PERES - SP257761ANDRESSA BORBA ARAUJO PERES - GO054218ANA CAROLINA PAIVA ABALEM - GO058046IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A I DE O PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
A. I. DE O. P., condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n. 065273-32.2024.8.09.0175.
A defesa argui a nulidade do feito sob os argumentos da violação do princípio da identidade física do juiz e da deficiência de defesa técnica. Ademais, pleiteia a absolvição do insurgente ao assinalar, em síntese, a fragilidade do conjunto fático-probatório que embasou a condenação.
Decido.
Trata-se de paciente condenado por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, à pena de 14 anos de reclusão, no regime fechado.
Transitado em julgado o acórdão da apelação, a defesa ajuizou a revisão criminal e, por maioria, o órgão colegiado estadual indeferiu o pleito revisional em 18/7/2024.
O presente habeas corpus foi impetrado em 8/10/2024 contra a decisão acima mencionada.
Conheço do writ e passo à análise do mérito.
Decido.
I. Ofensa ao princípio da identidade física do Juiz
Noto que o Tribunal estadual consignou o que segue quanto à preliminar de nulidade arguída pela defesa (fls. 864-884, destaquei):
[...] embora tenha incorporado o princípio do juiz natural, o Código de Processo Penal não disciplinou sua aplicabilidade em situações excepcionais. Por essa razão, aplicava-se, por analogia, as exceções previstas no artigo 132 do CPC/73, segundo o qual “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos a seu sucessor”, sem reprodução no Código de Processo Civil vigente. Apesar disso, a jurisprudência é remansosa em assinalar que o referido princípio não é absoluto, podendo ser mitigado, levando-se em consideração as nuances do caso concreto [...] observa-se que o magistrado atuava na Vara Criminal da comarca de Goiânia quando presidiu a instrução da Ação Penal inscrita sob o protocolo de nº 0293511-51.2013.8.09.0175, entre os anos de 2018 e início de 2019, No entanto, antes de se aposentar, em 31/07/2019, restou investido na 3ª Turma Recursal do Estado de Goiás e, por essa razão, a sentença foi prolatada por outro juiz. Dessa forma, a prolação da sentença por juiz diverso do que presidiu a instrução está devidamente justificada nos autos, não havendo nulidade a ser declarada [...].
Quanto à matéria trazida pela defesa, este Superior Tribunal compreende que que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser relativizado a fim de harmonizá-lo com outros princípios do ordenamento jurídico, exigindo-se a demonstração dos prejuízos sofridos pela defesa para declaração de nulidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.274.991/MG, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), 5ª T., DJe 28/8/2023.
Na espécie, verifica-se que a defesa questiona que o juiz que presidiu a instrução não foi quem prolatou a sentença condenatória. Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte sedimentou a compreensão de que o “princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo admitidas, portanto, exceções [...] tendo a sentença sido proferida por Magistrado diverso do que conduziu a instrução, em virtude da ocorrência de "hipóteses legais de substituição do magistrado de acordo com as regras de competência e organização judiciária", não há se falar em ofensa ao art. 399, § 2º, do CPP” (AgRg no REsp n. 1.826.584/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/9/2020).
A despeito disso, "[e]ventual descumprimento do princípio da identidade física do juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/03/2022), o que não foi comprovado nos autos, uma vez que “a defesa atuou em todas as fases processuais, revelando o integral cumprimento das garantias constitucionais processuais” (fl. 871).
II. Deficiência de defesa técnica
O acórdão, quanto ao mencionado pedido, salientou o seguinte (fls. 869-884, grifei):
[...] O defensor suscitou nulidade do processo, ao argumento de que haveria deficiência na defesa técnica do sentenciado, porque, em síntese, o causídico não foi diligente, pois “não se insurgiu nos autos para alegar o cerceamento de defesa em razão da dispensa injustificável das testemunhas faltantes”, tampouco “contra latente cerceamento de defesa, quando permitiu a dispensa de testemunhas, bem assim quando não impugnou a decisão judicial que indeferiu o mandado de busca de testemunha chave.”
[...] Consta que o requerente constituiu como procurador o advogado Olvídio Inácio Ferreira Silva, que apresentou defesa prévia e o acompanhou à audiência de 20/08/2015. Na resposta à acusação, foram arroladas testemunhas cinco (05) testemunhas, duas delas ouvidas em juízo (mov. 3, fls. 171 e 172 pdf.), formuladas argumentações jurídicas relativas a ausência de autoria e materialidade, fundamentadas na suposta experiência sexual da vítima, além de requerimentos [...] na sequência, referido advogado, renunciou expressamente ao poderes outorgados pelo réu (mov. 3, doc.1, fl. 126). Após, constituiu novo defensor, na pessoa do Dr. Cristiano Moraes de Lemos (fls. 142/143, pdf.), que atuou na audiência de 21.08.2017 (fl. 184) e apresentou alegações finais. Nas alegações finais, foram suscitadas teses jurídicas relevantes, como a insuficiência de provas para condenação, baseada nas declarações parciais da vítima e de testemunha, desclassificação da conduta para a contravenção penal do artigo 65 do Dec. Lei 3688 e, fixação da pena mínima, inclusive, com relação ao aumento do artigo 71, do Código Penal. Infere-se, ainda, que, após a prolação da sentença, o mesmo advogado interpôs recurso de apelação criminal, por meio da qual pugnou pela absolvição do requerente (art. 386, inc. II, V e VII, do CPP) ou desclassificação para o crime previsto no art. 215-A, do Código Penal, e, subsidiariamente, pela redução da pena ao patamar mínimo legal (mov. 10); manejou embargos de declaração (mov. 36), bem como Recursos Especial e Extraordinário (movs. 50/51) [...].
Observa-se que a defesa técnica atuou em todas as fases do processo, não havendo demonstração de inércia ou desídia que causasse prejuízo concreto ao réu. De acordo com o teor da Súmula n. 523/STF, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Na hipótese, o réu foi representado em todos os atos do processo, e não foi demonstrado nenhum prejuízo para a defesa, motivo pelo qual não é possível concluir que o acusado estava indefeso ou sua defesa foi deficiente. De acordo com o acórdão, “o inconformismo do atual patrono com a atuação jurídica do advogado anterior no curso do processo, por si só, não significa que o réu estava indefeso e que o processo deve ser anulado” (fl. 871).
A propósito, confira-se:
[...] "Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos" (AgRg no HC n. 845.567/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).7. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de apelação, entendeu que a autoria e a materialidade delitivas foram devidamente comprovadas, posto que o réu assumidamente era proprietário pessoa jurídica RPM Recuperadora Paulista de Metais Indústria e Comércio Ltda., sendo o único beneficiado com a sonegação da vultosa quantia apurada em sede administrativa, e assim detinha o domínio do fato e era responsável pelo regular recolhimento dos tributos. 8. O descontentamento do atual defensor com a atuação do causídico anterior não foi apta a caracterizar deficiência/ausência de defesa de maneira suficiente para gerar a nulidade” (AgRg no HC n. 929.154/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 28/10/2024).
III. Absolvição
O acórdão revisional afirmou o que se segue quanto ao pleito absolutório suscitado pela defesa (fls. 872-884, grifei):
[...] o pedido deduzido na inicial foi exaustivamente debatido, tanto no juízo de origem, quanto nesta instância revisora, tendo sido demonstradas a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, não havendo que se falar em decisão condenatória contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Conforme relatado, o requerente foi condenado por estupro de vulnerável em continuidade. Inconformado, interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado pela Primeira Câmara Criminal, entendendo a Turma Julgadora, à unanimidade, em negar provimento ao recurso [...] após o trânsito em julgado, manejou a presente revisão criminal. Alegou insuficiência de provas para a condenação. Apresentou laudo psicológico do requerente, que atestou “traços característicos gerais da personalidade considerados normais sem evidências de patologias desviantes ou delinquentes no seu comportamento”, além do histórico escolar da vítima entre os anos de 2010 a 2013, “que não condizia com o resultado esperado por alguém que sofreu violência sexual.” Na sentença, a materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 08/10) e pelas declarações da vítima prestadas na fase extrajudicial (fls. 14/16) e em juízo (fls. 109/111). A autoria, pelas provas dos autos.
[...] Quanto ao laudo pericial, a sentença ressaltou que, “embora o laudo de exame de corpo de delito "conjunção carnal" (fls. 28/32), tenha destacado que a vítima não era virgem e que "NÃO HÁ COMO AFASTAR OU CONFIRMAR O DELITO ORA INVESTIGADO", tal fato, por si só, não afasta a materialidade delitiva, eis que muitos dos atos sexuais imputados ao acusado, não costumam deixar vestígios detectáveis pelo exame pericial.” Ao final, decidiu que “O conjunto fático probatório demonstra que o acusado praticou atos libidinosos com pessoa vulnerável, menor de 14 anos, restando evidentes todos os elementos do crime de estupro de vulnerável.” No mesmo sentido, o acórdão proferido no julgamento da apelação interposta contra a sentença que condenou o requerente [...] as declarações da vítima em juízo não destoam do seu relato extrajudicial (fls. 16/18, arquivo em pdf), conferindo verossimilhança. Além disso, também encontram respaldo na prova oral colhida.
[...] a finalidade da revisão criminal não é rever a análise de provas colhidas e consideradas válidas para efeito de condenação. Afinal, não se trata de apelação, mas de ação penal autônoma que se discute, na existência de uma sentença condenatória, a ocorrência de uma das hipóteses elencadas no artigo 621, do Código de Processo Penal. Destarte, constatado que a suposta prova nova é insuficiente à desconstituição do conjunto de provas produzido ao longo da ação penal, o qual foi objeto de escorreito exame pelo Juiz de Primeira Instância e pela Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, esta última que, de modo fundamentado, decidiu por convalidar o édito condenatório proferido, deve permanecer íntegra a condenação do requerente pela prática do crime de estupro de vulnerável continuado (CP, 217-A, c/c/ art. 71), à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado [...].
Excetuados os casos de patente ilegalidade ou de abuso de poder, é vedado, na via estreita do habeas corpus, o amplo reexame do conjunto fático-probatório.
No caso em apreço, a tese absolutória não encontra espaço na via do habeas corpus, haja vista que a aferição do pedido exigiria incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, o que não está ao alcance deste instrumento processual, especialmente quando se trata de condenação albergada pelo trânsito em julgado. A propósito: AgRg no HC n. 730.818/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 6/5/2022 e AgRg no HC n. 642.726/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/3/2021.
Portanto, rever os fundamentos da condenação, como requer a defesa, importaria providência inviável no âmbito do writ.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.