Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP)
HC 1040260/SP (2025/0381412-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO PICCIRILLIADVOGADO:LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO CANDIDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C C – condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 217-A, caput (por diversas vezes), c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500828-60.2018.8.26.0431.
Aponta-se constrangimento ilegal decorrente da ausência de oitiva especial da vítima, da fragilidade probatória e da equivocada aplicação da pena, pretendendo-se a anulação do processo desde a origem, a absolvição por insuficiência de provas ou a exclusão da continuidade delitiva e a redução da fração de aumento aplicada de forma desarrazoada.
É o relatório.
O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível.
No caso, a condenação do paciente já é definitiva. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 825.424/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024; e AgRg no HC n. 901.897/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024.
Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que: a) a escuta especializada é medida de proteção que deve ser usada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunhas de crimes sexuais e não é razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em desfavor do agredido (AgRg no AREsp n. 2.747.291/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025 – grifo nosso); b) a pretensão de absolvição esbarra na necessidade de ampla incursão em matéria fático-probatória, o que não se admite na via estreita, tanto mais quando consignado no acórdão que é a prova produzida no inquérito policial e ratificada em juízo contundente e sólida para demonstrar que praticou C.C reiterados abusos sexuais contra a pequena neta J.C.C, no ano de 2014 (fl. 33); e c) não há manifesta desproporcionalidade na fixação da fração de 1/4 para a continuidade delitiva, valendo destacar, no ponto, a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.202, segundo a qual, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no aput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (grifo nosso).
