Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1127634/SP (2026/0381413-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO GERALDO ANTUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO GERALDO ANTUNES contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo MP, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Indulto Decreto Presidencial nº 12.790/2025 Decisão que concedeu a benesse com base no artigo 9º, inciso XV, do decreto em apreço Inadmissibilidade Sentenciado condenado a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos Incidência da regra específica do artigo 9º, inciso VII, do referido decreto presidencial Necessidade de interpretação restritiva do ato de clemência Vedação ao Poder Judiciário de atuar como legislador positivo ou ampliar o alcance da norma Requisito objetivo temporal não preenchido Sentenciado que não iniciou o cumprimento da pena Ausência, ademais, de comprovação de reparação voluntária do dano e inexistência de lastro concreto, individualizado, quanto à incapacidade econômica do apenado em fazê-lo Recurso provido, com determinação.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a cassação do benefício do indulto das penas, com base no Decreto Presidencial 12.790/2025.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão, restabelecendo-se a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de restabelecimento do indulto das penas, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
