Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NILSON DANTAS CABRAL (IMPETRANTE)
- Advogado
- NILSON DANTAS CABRAL (OAB 131887/SP)
HC 1127643/SP (2026/0381417-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NILSON DANTAS CABRALADVOGADO:NILSON DANTAS CABRAL - SP131887IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO ARANAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO ARANAO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos art. 213, §1º, e art. 215-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 213, § 1º, DO CP) E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP) RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR NULIDADE PROBATÓRIA SUPOSTA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REJEIÇÃO. Não se configura interceptação telefônica a hipótese em que a própria vítima, de forma livre e consciente, mantém a linha telefônica aberta para que familiar acompanhe, em tempo real, situação de risco a que estava sendo submetida. Ausência dos requisitos previstos na Lei nº 9.296/1996. Prova lícita. Preliminar afastada. MÉRITO ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE. O conjunto probatório produzido nos autos, integrado pelo depoimento especial da vítima, pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, pelo depoimento da testemunha presencial, pelo laudo pericial extraído do aparelho celular da ofendida e pelos registros de conversas de conteúdo libidinoso, revela-se robusto, coeso e convergente, atendendo plenamente ao standard probatório exigido para a prolação de édito condenatório em matéria penal. DESCLASSIFICAÇÃO ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL DESCABIMENTO. As condutas praticadas pelo apelante no interior do caminhão consistentes em acariciar as pernas, os seios e a região vaginal da vítima adolescente, mediante violência e contra a sua vontade subsomem-se com exatidão ao tipo penal previsto no do Código Penal, não havendo margem para a desclassificação pretendida. PRESCRIÇÃO CONTRAVENÇÃO PENAL DO DECRETO- PREJUDICIALIDADE. Ante a absolvição do apelante quanto à referida infração, resta prejudicada a análise da tese prescricional, por ausência de interesse recursal. DOSIMETRIA PENAS FIXADAS EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS MANUTENÇÃO. As reprimendas foram estabelecidas em consonância com os parâmetros dos e 68 do Código Penal, em montante adequado à reprovação e prevenção dos crimes, mantendo-se o regime inicial fechado, nos termos do , alínea "a", do Código Penal. Recurso não provido." (e-STJ, fls. 52-70)
