Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (IMPETRANTE)
- Advogado
- VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
HC 1127648/SP (2026/0381422-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VILMAR FRANCISCO SILVA MELOADVOGADO:VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - SP262172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi condenado a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos, e 166 dias-multa. O Ministério Público apelou. A 2ª Câmara Criminal afastou a minorante, elevou a pena para 5 anos de reclusão, fixou o regime inicial semiaberto e afastou a substituição. Em revisão criminal, o 5º Grupo indeferiu o pedido, mantendo o afastamento do privilégio.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal no afastamento do tráfico privilegiado por ausência de elementos concretos que indiquem dedicação habitual do paciente à atividade criminosa, ressaltando sua primariedade e bons antecedentes.
Argumenta que a balança de precisão, isoladamente, não comprova habitualidade criminosa, exigindo avaliação contextual e fundamentação individualizada.
Defende que a quantidade de 340,14 g de maconha não autoriza, por si, a negativa do redutor, podendo influir apenas na fração de redução, e não no afastamento completo da causa especial.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado quanto à execução da pena, especialmente eventual mandado de prisão, ou, subsidiariamente, a prevenção de submissão a regime mais gravoso até o julgamento.
No mérito, requer a concessão da ordem para restabelecer a incidência do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, com a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa; o regime inicial aberto; e a substituição da pena por duas restritivas de direitos. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da minorante e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para redimensionamento da pena; e, caso não conhecido o writ, a concessão da ordem de ofício, nos termos do , do CPP.
